Lei nº 7.574 de 14/12/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 dez 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de quadro com os preços dos serviços prestados pelas oficinas mecânicas e afins no âmbito do Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as oficinas mecânicas e afins, no âmbito do Estado do Pará, obrigadas a fixar quadro com os preços dos serviços prestados.
Parágrafo único. Consideram-se afins todos estabelecimentos comerciais que realizem reparos ou revisões em veículos automotores.
Art. 2º O quadro deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso aos consumidores.
Art. 3º Os estabelecimentos que infringirem o exposto no art. 1º, ficam sujeitos a multa de:
I - 500 UFIR-Pa (Quinhentas Unidades Fiscais do Estado);
II - 1.000 UFIR-Pa (Mil Unidades Fiscais do Estado) em caso de reincidência.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2011.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício
Mensagem de Veto nº 57, de 14.12.2011 - DOE PA de 16.12.2011Excelentíssimo Senhor
Deputado MANOEL CARLOS ANTUNES
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local
Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas,
Senhores Deputados,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do art. 108, parágrafos 1º e 2º da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 116/2006, de 9 de novembro de 2011, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de quadro com os preços dos serviços prestados pelas oficinas mecânicas e afins no âmbito do Estado do Pará".
O Projeto de Lei nº 116/2006, em seu art. 4º, fere a Constituição Federal ao fixar prazo para o Chefe do Poder Executivo regulamentar a lei proposta.
Referido dispositivo viola a Constituição Federal em seu art. 2º, que estabelece que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
O dispositivo do Projeto de Lei é inconstitucional, pois o exame da conveniência e da oportunidade do exercício da função administrativa se insere no campo das competências discricionárias, afeto com exclusividade ao Poder Executivo, o que obsta o estabelecimento heterônomo de restrições à função, como a articulada no dispositivo ora vetado.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica de excerto de voto proferido pelo Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM, o qual assinalou que "no caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes" (ADI 3.394; Rel. Min. Eros Grau; DJ 15.08.2008. Ver também: ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003; ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14.04.2000; e ADI 3.512-6; Rel. Min. Eros Grau, DJ de 23.06.2006).
Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto em causa, quanto ao seu art. 4º, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício