Lei nº 7.575 de 14/12/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 dez 2011
Determina a obrigatoriedade de afixação de placas indicativas acerca do crime de pedofilia em hotéis, motéis, bares, restaurantes e lojas de conveniência em todo o Estado do Pará e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placas indicativas em locais de grande fluxo de pessoas, em especial, hotéis, motéis, bares, restaurantes e lojas de conveniência em estradas e avenidas no Estado do Pará, contendo mensagens sobre a prevenção e combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Neste texto, deverá ser mencionado o número do telefone para denúncia da prática do crime.
Art. 2º A placa de que trata o caput do art. 1º deverá obedecer a critérios de comunicação visual, possuindo pelo menos o seguinte:
I - serem legíveis com caracteres compatíveis, relatando o texto falando acerca do crime de pedofilia, bem como, a legislação federal que trata deste tema;
II - afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3º Nos estabelecimentos localizados em rodovias, os avisos serão colocados em áreas de fluxo intenso de pessoas, como portas, locais de pagamento (caixas), banheiros e demais áreas de trânsito de pessoas.
Art. 4º Em hotéis, motéis, lojas de conveniências, bares e restaurantes, ficarão estes avisos afixados nas portas de entrada e em balcão de recepção.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a normatização e regulamentação deste tipo de aviso, de modo a tornarem efetivas as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2011.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício