Lei nº 7.576 de 18/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2001

Altera dispositivos da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte e dá outras providências:

"Art. 1º .....................................................................

Parágrafo único. O disposto nesta lei não alcança as empresas que promovem produção, exploração ou exportação ou pratiquem operações com produtos primários, bem como o produtor primário e o transportador autônomo.

Art. 2º .......................................................................

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Câmara Técnica, constituída na forma que dispuser o regulamento e composta de representantes do Governo do Estado e dos setores ou segmentos econômicos legalmente constituídos, até o limite de 08 (oito) membros." ;

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

ANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

VITOR CANDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

THIERS FERREIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO