Lei nº 7584 DE 27/11/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2024
Fica assegurada a inclusão e a divulgação da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, anexo único desta Lei, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, anexo único desta Lei, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Art. 2º A cartilha tem por objetivo instruir a criança com ou sem deficiência, em linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça os abusos e as agressões na infância e deles se proteja.
Art. 3º Os estabelecimentos que fazem parte da rede intersetorial de enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes do Distrito Federal de que trata o art. 1º podem afixar cartazes medindo 297 x 420 milímetros (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, além do número, o ano e a autoria desta Lei.
§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, com recursos de acessibilidade, desde que asseguradas, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição ou a audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, de Justiça e Cidadania, da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, deve divulgar e disponibilizar, em formato digital acessível, em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser fomentadas distribuição da cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educativas e debates com os estudantes das escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência na infância e adolescência.
§ 1º O poder público, por meio do órgão competente, pode firmar parcerias e convênios com os poderes Legislativo e Judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais, visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.
§ 2º No dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, devem ser promovidas distribuição da cartilha e campanhas educativas visando à sensibilização e à prevenção desse tipo de crime.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Anexo