Lei nº 7.591 de 29/03/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1987
Altera os artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial-militar ou de seu dependente.
Art. 63. ...................................................................
Parágrafo único. O auxílio-funeral relativo ao dependente do policial-militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo PM.
Art. 64. ...................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao dependente do policial-militar."
Art. 2º Os efeitos financeiros resultantes da execução desta lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1985, correndo as correspondentes despesas à conta dos recursos orçamentários da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Paulo Brossard."