Lei nº 7591 DE 04/12/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 2024

Altera a Lei Nº 6466/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º, V, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências;

..."

II – o art. 2º, § 5º, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 5º ...

...

IV – o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência e, no caso de interdito, pelo curador, em nome do interdito;

V – o curador responde solidariamente quanto ao imposto devido em razão de eventual descaracterização da isenção."

III – o art. 2º, § 6º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:

..."

IV – o art. 9º, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

...

VII – o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;

..."

V – fica acrescido o art. 12-B com a seguinte redação:

"Art. 12-B. Os benefícios de que trata esta Lei não são concedidos às empresas que utilizem, em seu processo produtivo, mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados as alíneas a, 1 e 2, b, c e d do inciso V e o § 8º, todos do art. 2º da Lei nº 6.466, de 2019.

Brasília, 04 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA