Lei nº 7.594 de 08/04/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1987
Altera dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração de militares inativos convocados ou designados para o serviço ativo ou exercício de cargo ou função nas Forças Armadas.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.237, de 30.09.1991, DOU 30.09.1991.
2) O Decreto nº 95.599, de 07.01.1988, DOU 08.01.1988, revogado pelo Decreto nº 722, de 18.01.1993, DOU 19.01.1993, regulamentava esta Lei.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 128 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração dos militares, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 1º, renumerando-se os demais:
"Art. 128.............................................................................
§ 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade.
§ 2º ..................................................................................."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Henrique Sabóia.
Leônidas Pires Gonçalves.
Octávio Júlio Moreira Lima."