Lei nº 7.596 de 29/12/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2011
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a Taxa de Fiscalização Ambiental e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, é o órgão secional do Estado do Pará responsável pela execução de programas e projetos, e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradar a qualidade ambiental.
Art. 2º Fica instituído, sob supervisão e administração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1º O Cadastro Técnico Estadual ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/1981.
§ 2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhes são atribuídas pela Lei Federal nº 6.938/1981, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.804/1989, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, solicitará, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede neste Estado.
Art. 3º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à SEMA:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de norma específica, o procedimento de inscrição no cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Parágrafo único. O cadastro referido nesta Lei poderá incluir os registros das pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou sede neste Estado, constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro instituído, sob pena de incorrer em infração punível com as seguintes multas:
I - 40 (quarenta) UPF-PA (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), se pessoa física;
II - 120 (cento e vinte) UPF-PA, se microempresa;
III - 725 (setecentas e vinte e cinco) UPF-PA, se empresa de pequeno porte;
IV - 1.455 (mil quatrocentas e cinquenta e cinco) UPF-PA, se empresa de médio porte;
V - 7.280 (sete mil duzentas e oitenta) UPF-PA, se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, quando da vigência desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo será até o último dia útil do trimestre civil subsequente à sua publicação.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual será de trinta dias, nos termos da portaria da SEMA a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei.
Art. 5º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Pará - TFA-PA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 6º O contribuinte da TFA-PA é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da SEMA.
Art. 7º A TFA-PA é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo II desta Lei, os quais correspondem, respectivamente, a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA, pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA, no mesmo período.
§ 1º Havendo reajuste da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA, cobrada pelo IBAMA, os valores constantes do Anexo II, a serem recolhidos a título de TFA - PA, sofrerão, automaticamente, o mesmo índice de reajuste, para efeito de se manter a proporcionalidade fixada no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo II desta Lei em unidade monetária nacional.
§ 3º O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 8º Para os fins desta Lei considera-se microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte, em cada caso, a pessoa jurídica ou o empresário que aufira receita bruta anual nos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento no caput e na tabela constante do Anexo II desta Lei, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 9º São isentos do pagamento da TFA-PA, na forma do regulamento desta Lei:
I - as pessoas jurídicas de direito público;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - aqueles que praticam agricultura familiar.
Art. 10. O contribuinte da TFA-PA é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da SEMA.
Parágrafo único. A não-apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFA-PA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11. A TFA-PA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Art. 12. A TFA-PA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos à TFA-PA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Se sujeita a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFA-PA com autenticação falsa.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a TFA-PA constituem receita do Fundo Estadual de Meio Ambiente.
Art. 14. Os valores pagos a título de TFA-PA constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, incluído pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 15. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFA-PA até o limite de 50% (cinquenta por cento) relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido pela Secretaria de Estado Meio Ambiente - SEMA, e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFA-PA, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFA-PA.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte àquele no qual for publicada.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO IATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SOB FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA
Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Alto |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos | Beneficiamento de minerais não-metálicos, não-associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Médio |
03 | Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
04 | Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
05 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
06 | Indústria de Material de Transporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
07 | Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural; fabricação de câmara de ar; fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
08 | Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
09 | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
10 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | Fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
11 | Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
12 | Indústrias Diversas | Usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
13 | Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não-derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
14 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
15 | Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
16 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
17 | Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |
18 | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | Médio |
19 | Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
20 | Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pasta mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | Alto |
VALORES, EM UPF-PA, DEVIDOS A TÍTULO DE TFA-PA POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
Pequeno | _ | _ | 31,26 | 62,53 | 125,07 |
Médio | _ | _ | 50,03 | 100,06 | 250,15 |
Alto | _ | 13,89 | 62,53 | 125,07 | 625,37 |