Lei nº 7599 DE 24/05/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro instalarem equipamentos de tratamento e reutilização de água.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro, que tiverem em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, ficam obrigadas a instalar equipamentos de tratamento e reutilização de água.
Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput deverão ser licenciados pelos órgãos competentes.
Art. 2º As indústrias que não cumprirem a determinação contida no art. 1º desta Lei não poderão:
I - receber nenhum benefício e/ou incentivo do Estado do Rio de Janeiro;
II - ser contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro;
III - firmar convênios ou instrumentos similares com o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A obtenção de qualquer benefício e/ou incentivo estadual, bem como a contratação ou firmação de convênio com o Estado do Rio de Janeiro dependerá da apresentação de certidão expedida pelo órgão fiscalizador competente, comprovando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º As indústrias, referidas no caput do art. 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar e aplicar o sistema de tratamento e reutilização de água.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador