Lei nº 7599 DE 24/05/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro instalarem equipamentos de tratamento e reutilização de água.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro, que tiverem em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, ficam obrigadas a instalar equipamentos de tratamento e reutilização de água.

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput deverão ser licenciados pelos órgãos competentes.

Art. 2º As indústrias que não cumprirem a determinação contida no art. 1º desta Lei não poderão:

I - receber nenhum benefício e/ou incentivo do Estado do Rio de Janeiro;

II - ser contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

III - firmar convênios ou instrumentos similares com o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A obtenção de qualquer benefício e/ou incentivo estadual, bem como a contratação ou firmação de convênio com o Estado do Rio de Janeiro dependerá da apresentação de certidão expedida pelo órgão fiscalizador competente, comprovando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º As indústrias, referidas no caput do art. 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar e aplicar o sistema de tratamento e reutilização de água.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador