Lei nº 76 de 28/12/1989
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 1989
Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 18 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - São isentos do imposto:
I - os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro;
II - os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas."
Art. 2º São cancelados os créditos tributários constituídos contra os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, relativamente aos imóveis edificados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, referentes aos fatos geradores ocorridos no exercício financeiro de 1989.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.