Lei nº 7607 DE 27/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2001

Institui o Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso-PROARROZ/MT, o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de Mato Grosso - FUNDARROZ/MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a melhoria da qualidade do agronegócio do arroz no Estado, e o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso-PROARROZ/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais aos produtores e industriais interessados.


CAPÍTULO I
Do Programa de Incentivo à
Cultura do Arroz - PROARROZ/MT


Art. 2º O produtor de arroz interessado na fruição dos benefícios do Programa ora instituído deverá atender às précondições mínimas de qualidade do arroz e de práticas conservacionistas e fitos-sanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir elencadas:
I - comprovação, através de documentação legal, de utilização de sementes em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado do Mato Grosso, de sementes devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - comprovação, através de laudo técnico de profissional habilitado junto ao PROARROZ/MT, de que observa as diretrizes técnicas estabelecidas para a cultura do arroz no Estado do Mato Grosso;
III - comprovação de uso de assistência técnica;
IV - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
V - regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
VI - disponibilização aos órgãos de pesquisa do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações relativas aos mesmos, sempre que solicitadas;
VII - utilização de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
VIII - que o arroz em casca colhido e comercializado tenha classificação mínima de 50% (cinqüenta por cento) de grãos inteiros, com massa de boa qualidade, do tipo 1 e 2;
IX - expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Aos produtores de arroz que atenderem aos pré-requisitos definidos no artigo anterior, será concedido crédito fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do arroz em casca em operação interestadual.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O benefício previsto no artigo 3º, vinculado à qualidade do arroz, segundo as suas características, comprovada através de atestado expedido pelo órgão competente de classificação do Estado, será concedido, de forma progressiva, mediante a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o montante do imposto devido na operação de saída do estabelecimento produtor, como segue:
I - rendimento industrial de 50% (cinqüenta por cento) de inteiros: 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - rendimento industrial de 52% (cinqüenta e dois por cento) de inteiros: 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - rendimento industrial de 54% (cinqüenta e quatro por cento) de inteiros: 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IV - rendimento industrial igual ou superior a 56% (cinqüenta e seis por cento) de inteiros e arroz orgânico certificado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.

Parágrafo único. A classificação do arroz será feita pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, ou por empresas autorizadas e credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com a Lei das Classificações de Produtos Vegetais em vigor.

Art. 5º O incentivo fiscal de que trata o art. 3º vigorará por até 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 03 (três anos) de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

Art. 6º São beneficiários do PROARROZ/MT os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o incentivo fiscal de que trata o art. 3º, desde que atendam às précondições mínimas definidas no art. 2º e concordem com o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 7º.

Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento do produtor para fruição do beneficio serão realizados junto à Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na forma definida no regulamento desta lei.


CAPÍTULO II
Do Fundo de Apoio à Pesquisa da
Cultura do Arroz - FUNDARROZ/MT


Art. 7º Fica criado o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de Mato Grosso - FUNDARROZ/MT.

Parágrafo único. Do valor do incentivo financeiro efetivamente recebido ou utilizado como crédito, o beneficiário do PROARROZ/MT deverá recolher 15 % (quinze por cento) ao referido Fundo.

Art. 7º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Art. 7º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Algodão - FUNDARROZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Art. 8º São receitas do FUNDARROZ/MT:
I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior;
II - contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;
III - dotações orçamentárias do Poder Público, Municipal, Estadual e Federal;
IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V - juros e correção monetária resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VI - outras receitas.

Parágrafo único. O FUNDARROZ/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representante da entidade estadual representativa dos produtores de arroz do Estado de Mato Grosso, e representantes de entidades governamentais e não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.

Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz – FUNDARROZ serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor arrozeiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os recursos do FUNDARROZ/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor arrozeiro, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.


CAPÍTULO III
Do Programa de Incentivo às
Indústrias de Arroz - PROARROZ/MT-Indústria


Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do arroz produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

§ 1º Ficam mantidos, para a exportação do arroz beneficiado ou industrializado, os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederam.

§ 2º Para efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.

Art. 11 A empresa interessada em se integrar no Programa a que se refere o art. 10 e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como précondições mínimas o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
III - regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
IV - comprovação, através de documento hábil, da utilização de arroz produzido em território mato-grossense.

Art. 12 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 11 será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - Industrialização e comercialização do arroz branco: 73% (setenta e três por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização do arroz parbolizado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - industrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77% (setenta e sete por cento) do valor do ICMS da operação;
IV - industrialização e comercialização da farinha do arroz: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
V - industrialização e comercialização de derivados do arroz e arroz orgânico: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I a V forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2º A fruição do beneficio previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado.


CAPÍTULO IV
Disposições Gerais


Art. 13 Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, em Distrito Industrial sob domínio do Estado.

Art. 14 O PROARROZ/MT - Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 3 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 10, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de Dezembro de 2004.

§ 2º Ás indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROARROZ/MT - Indústria, durante a vigência desta Lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 12, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROARROZ/MT - Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 15 Poderão ser beneficiárias do PROARROZ/MT - Indústria, as empresas, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam às pré-condições mínimas definidas no art. 11, e desde que expressamente concordem com as obrigações estatuídas no § 2º do art. 12 e no art. 17.

Art. 16 Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no art. 11.

Art. 17 Do valor do crédito fiscal previsto no art. 12, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

Art. 18 Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 19 O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, competindo-lhe, ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e a concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
II - fixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FUNDARROZ/MT, em conjunto com os membros do seu Conselho Gestor;
III - fixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.

Art. 20 O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 21 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998.

Art. 22 Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes desta lei com quaisquer outros concedidos em lei estadual para a cultura e industrialização do arroz.

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO