Lei nº 7608 DE 27/12/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2001
Institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP - LEITE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira - PROLEITE, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso - SAAF, e o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem como objetivos promover e estimular a pecuária leiteira e a industrialização do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo benefícios e incentivos fiscais aos produtores de leite e às indústrias do leite e indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltados ao agronegócio do leite instaladas em Mato Grosso.
CAPÍTULO I
Do Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira - PROLEITE
Art. 2º O produtor de leite interessado na obtenção dos incentivos e benefícios referidos no art. 3º deverá:
I - ser produtor no território mato-grossense e fornecedor de leite a qualquer indústria de laticínios credenciada junto ao PROLEITE;
II - comprovar sua inscrição junto ao PROMMEPE - Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária;
III - observar e cumprir o regulamento técnico de produção, identidade e qualidade do leite, que será editado anualmente pelo CDA/MT - Câmara Setorial de Pecuária, mantendo seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
IV - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos na dívida ativa;
V - comprovar sua regularidade ambiental e sanitária;
VI - possuir assistência técnica especializada, credenciada pelo PROMMEPE;
VII - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.
Art 3º Aos produtores rurais que atenderem às précondições previstas no art. 2º, serão concedidos incentivos financeiros correspondentes a até 60% (sessenta por cento) dos incentivos fiscais concedidos às indústrias de lacticínios, por litro de leite entregue às indústrias participantes do programa, sendo seu valor proporcional à pontuação obtida por um sistema de avaliação tecnológica que terá como indicadores a sanidade animal, genética do rebanho, manejo e nutrição do rebanho, instalações e qualidade física, química e biológica do leite, na forma e condições a serem definidas no regulamento desta lei.
Parágrafo único. O incentivo financeiro previsto no caput do artigo será repassado aos produtores rurais pela indústria de laticínios.
Art. 4º Os incentivos e benefícios de que trata o art. 3º desta lei vigorarão por até 10 (dez) anos.
Art. 5º Transcorrido o prazo de 3 (três) anos de sua concessão, os benefícios serão reavaliados pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA, quanto ao seu impacto no desenvolvimento da pecuária leiteira, o qual emitirá parecer ao Poder Concedente sobre a conveniência da sua manutenção.
Art. 6º O cadastramento e o credenciamento dos produtores para a fruição dos benefícios será realizado junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA.
CAPÍTULO II
Do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP - LEITE
Art. 7º Fica criado o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE.
Parágrafo único. Do valor do incentivo financeiro efetivamente recebido, ou utilizado como crédito, o beneficiário do PROLEITE deverá recolher 10 % (dez por cento) ao referido Fundo.
Art. 7º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
Art. 7º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira – FAP-Leite serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
Art. 8º São receitas do FAP - LEITE:
I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior;
II - contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;
III - dotações orçamentárias do Poder Público, Municipal, Estadual e Federal;
IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V - juros e correção monetária resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VI - outras receitas.
Parágrafo único. O FAP - LEITE será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representantes de entidades governamentais e não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.
Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira – FAP-Leite serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor leiteiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação do artigo pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
Art 9º Os recursos do FAP - LEITE serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor leiteiro, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO III
Do Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Lacticínios - PROLEITE - Indústria
Art. 10 Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem como objetivo promover e estimular a indústria do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais àquelas indústrias e, também, as de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, instaladas em Mato Grosso.
Art. 11 As indústrias de lacticínios enquadradas no art. 10 e interessadas na obtenção dos incentivos e benefícios estabelecidos no artigo seguinte, deverão:
I - estar instaladas em território mato-grossense e adquirirem leite exclusivamente de produtores mato-grossenses;
II - observar e cumprir o regulamento técnico, que constará do regulamento desta lei, de produção industrial, identidade e qualidade dos produtos derivados do leite, nos termos da legislação federal e estadual aplicável, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
III - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos na divida ativa;
IV - comprovar sua regularidade ambiental e sanitária;
V - formalizar expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
VI - implantar programa de desenvolvimento de seus fornecedores de leite;
VII - implantar e/ou contratar infra-estrutura de controle de qualidade de seus produtos industrializados.
Art. 12 Às indústrias de laticínios instaladas em Mato Grosso que atenderem às pré-condições estabelecidas no art. 11, será concedido um crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações de comercialização de seus produtos.
Art. 13 As indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, enquadradas no Art. 10 e interessadas na obtenção dos incentivos e benefícios estabelecidos no artigo seguinte, deverão:
I - estar instaladas em território mato-grossense;
II - comprovar seu cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC;
III - observar e cumprir as normas técnicas de produção industrial definidas pela legislação brasileira, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
IV - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, inclusive quanto a inexistência de débitos inscritos na dívida ativa;
V - comprovar sua regularidade ambiental e sanitária;
VI - formalizar expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.
Art. 14 Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações e insumos voltadas ao agronegócio do leite que atenderem às précondições estabelecidas no art. 13, será concedido um credito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações de comercialização de seus produtos.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 15 Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial, ou pecuário, ao agronegócio do leite.
Art. 16 O Poder executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO