Lei nº 7.609 de 06/07/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1987
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, os seguintes parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º.
"Art.28. ...............................................................................
§ 1º .....................................................................................
§ 2º O policial-militar fará, ainda, jus à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais.
§ 3º As condições e atividades que dão direito à indenização orgânica serãol reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral."
Art. 2º Acrescente-se ao caput, do artigo 93, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, o item 4 e mais os parágrafos 1º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para 2º.
"Art.93.............................................................................
1 - ...................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ....................................................................................
4 - a indenização de compensação orgânica.
§ 1º A indenização de compensação orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo.
§ 2º .......................................................................................
§ 3º O policial-militar ao ser transferido para a inatividade fará jus:
I - a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade;
II - ao transporte para si e seus dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço ativo."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Paulo Brossard."