Lei nº 7612 DE 16/04/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 abr 2014
Dá nova redação ao Artigo 17 da Lei 6.555 de 30 de dezembro de 2004.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Estadual nº 6.555 de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo"(NR)
Art. 2 º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 16 de abril de 2014.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 16 de abril de 2014.
Dep. FERNANDO TOLEDO
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 16 de abril de 2014.
LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO
Diretor Geral