Lei nº 7612 DE 31/05/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2017

Altera a Lei 5928 de 25 de março de 2011, que obriga a divulgação, nas embalagens, do tempo natural de degradação e das formas de descartes final dos produtos potencialmente nocivos ao ambiente e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º O § 1º do art. 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011.

"§ 1º A multa que trata o caput deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM."

Art. 3º Ficam suprimidos os § § 2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2994/14

Autoria da Deputada: Cidinha Campos