Lei nº 7613 DE 02/04/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 abr 2012
Garante o direito de amamentação nos concursos públicos estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei garante o direito de amamentação quando da realização dos concursos públicos estaduais.
Art. 2º. Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado a mulher, com lactente de até seis meses, o direito de amamentação em espaço adequado com direito a um acompanhante que permanecerá com a criança durante a feitura da prova.
Art. 3º. A mulher terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos.
Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de abril de 2012.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício