Lei nº 7.617 de 02/07/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 jul 2004
Cria o Programa de Recuperação de Créditos decorrentes da concessão de estímulos financeiros pelo FUNDESP - Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba - REFIN/FUNDESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos REFIN/FUNDESP, destinado a promover a regularização de débitos ajuizados ou a ajuizar, decorrentes da concessão de estímulos financeiros pelo FUNDESP - Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba (instituído pelo Decreto Estadual nº 4.457, de 13 de novembro de 1967), através de contratos celebrados com a interveniência da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, até 31 de dezembro de 2002, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos - REFIN/FUNDESP, será administrado pela Diretoria da CINEP, com competência para implementar os procedimentos necessários à sua execução, observado o disposto no regulamento.
Art. 3º O ingresso no Programa dar-se-á por opção da empresa devedora, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º, após homologação da Diretoria da CINEP, devendo a referida opção ser formalizada até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4º A empresa que tiver parcelamento em andamento, referente a contratos celebrados com recursos do FUNDESP até 31 de dezembro de 2002, poderá optar por sua inclusão no REFIN/FUNDESP.
Parágrafo único. A opção ao REFIN/FUNDESP exclui qualquer outra forma de negociação do débito.
Art. 5º O parcelamento abrangerá todos os débitos das empresas beneficiárias do FUNDESP, devendo ser atualizado em função do poder aquisitivo da moeda, com base na TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), limitada a 12% (doze por cento) ao ano, ou por outro índice e atualização substitutivo que venha a ser definido pelas autoridades contratadas.
Art. 6º A empresa poderá optar pela regularização dos débitos a que se refere o art. 1º, atualizados e consolidados com base nos encargos originalmente contratados, nas seguintes modalidades:
I - pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo a multa e os juros (compensatórios e moratórios) dispensados;
II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessíveis, vencíveis no último dia útil de cada mês e atualizadas nos termos do artigo anterior, sendo os valores da multa e dos juros (moratórios e compensatórios) reduzidos de:
a) 90% (noventa por cento), se o parcelamento for homologado em 12 (doze) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 70% (setenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 36 (trinta e seis) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
e) 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 60 (sessenta) parcelas;
f) 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 72 (setenta e duas) parcelas;
g) 30% (trinta por cento), se o parcelamento for homologado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas;
h) 20% (vinte por cento), se o parcelamento for homologado em até 96 (noventa e seis) parcelas;
i) 10% (dez por cento), se o parcelamento for homologado em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.
Art. 7º A opção ao REFIN/FUNDESP sujeita a empresa:
I - após a homologação pela Diretoria da CINEP, ao pagamento do débito consolidado e atualizado, na forma e para os efeitos do art. 6º;
II - à submissão integral às normas e às condições estabelecidas para o Programa;
III - à confissão irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, não implicando novação;
IV - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 8º A empresa será excluída do REFIN/FUNDESP, mediante ato da Diretoria da CINEP, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer exigência contida no artigo anterior;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador