Lei nº 7618 DE 19/12/2024
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 dez 2024
Proíbe a veiculação de propaganda e anúncio de serviços de acompanhantes, prostituição e outros serviços de sexo nos equipamentos públicos e em eventos que tenham recebido verba pública, bem como nos meios de comunicação social no âmbito do município de Maceió, capital do Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a veiculação de propaganda e anúncio de serviços de acompanhantes, prostituição, outros serviços de sexo e produtos eróticos em equipamentos públicos e em eventos de qualquer natureza que tenham recebido verba pública na forma de patrocínio ou incentivo.
Parágrafo Único: Entende-se por equipamentos públicos aqueles elencados nos arts. 98 e seguintes do Código Civil.
Art. 2º Fica proibida também a veiculação de qualquer publicidade, que verse sobre os serviços de que tratam esta lei, no âmbito do Município de Maceió.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penas:
I - advertência com regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos;
II - na reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil) reais;
III - se decorridos 10 (dez) dias ou mais, contados da última autuação, sem a regularização, o dobro da primeira multa.
Parágrafo Único: O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
(NR)”.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2024.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente