Lei nº 762 de 15/01/2010
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 jan 2010
Disciplina o comércio de artigos de conveniência em drogarias e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio de artigos de conveniência em drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene, embalagem e acessibilidade, e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.
§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei:
I - leite em pó e farináceos;
II - cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, cd, dvd e fitas;
III - meias elásticas e compressivas, artigos de cama, mesa e banho;
IV - pilhas, isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e óculos para sol;
V - mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI - bebidas não alcoólicas, como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;
VII - sorvetes, doces, balas, salgados e picolés, nas suas embalagens originais;
VIII - produtos dietéticos e light;
IX - repelentes, inclusive elétricos;
X - cereais, tais como: barras, farinha Láctea, flocos e fibras, em qualquer apresentação;
XI - biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais;
XII - produtos e acessórios ortopédicos;
XIII - produtos para higienização de ambientes;
XIV - produtos de suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV - produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, pranchas, escovas elétricas e assemelhados;
XVI - brinquedos e artigos para presentes;
XVII - serviço de foto copiadora, revistas/jornais;
XVIII - artigos de armarinho, vestuário, acessórios, bijuterias e relógios;
XIX - artigos para bebê;
XX - perfumes e cosméticos;
XXI - produtos de higiene pessoal;
XXII - produtos para diabéticos;
XXIII - produtos para dieta e nutrição integral;
XXIV - chocolates e achocolatados:
XXV - lentes de contato coloridas;
XXVI - alimentos para lactentes substituto do leite materno; e
XXVII - leites infantis modificados.
§ 2º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários;
§ 3º Fica permitida a instalação de caixas de auto-atendimento bancário nas dependências das drogarias;
Art. 2º As drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e display's, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II - Cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de janeiro de 2010.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima