Lei nº 7625 DE 02/05/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 mai 2012

Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É dever de todo cidadão a defesa dos direitos da infância e da juventude, podendo comunicar os casos de violência contra crianças ou adolescentes de que tiver notícias, aos Conselhos Tutelares em cada município.

 

Art. 2º. Os funcionários de creches, escolas, abrigos e outras entidades de atendimento, conveniadas ou não com o Poder Público Estadual que, em virtude de seu ofício, percebam indícios de violação contra crianças ou adolescentes poderão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente, sem prejuízo de outras providências legais.

 

Art. 3º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, designando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades em razão do descumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2012.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado