Lei nº 7.626 de 07/07/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jul 2004
Dispõe sobre a criação do Selo Verde de Qualidade, para premiação anual de empresas prestadoras de serviços e beneficiadoras de produtos relacionados à saúde, que atendam às normas legais e reguladoras da Vigilância Sanitária Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Verde de Qualidade em Vigilância Sanitária no Estado da Paraíba.
Art. 2º Categorias de empresas que fazem jus ao recebimento:
I - Alimentação;
II - Serviços de Saúde;
III - Medicamentos, Produtos e Toxicologia.
Art. 3º Este selo será dado anualmente às empresas públicas e privadas, que atendam às normas legais e reguladoras da Vigilância Sanitária e que estejam comprometidas com as questões sanitárias, ambientais e de segurança ambiental.
Art. 4º Será formada uma comissão a nível estadual, com a seguinte constituição: um representante titular e um suplente para as seguintes representações:
I - AGEVISA/PB;
II - Procon;
III - Curadoria do Consumidor;
IV - SUDEMA.
Art. 5º A Vigilância Sanitária de cada município paraibano enviará para a AGEVISA a relação das empresas prestadoras de serviços e beneficiadoras de produtos relacionados à saúde, inscritas e consideradas aptas a receber o Selo Verde de Qualidade, até 05 (cinco) meses antes da data da entrega do Selo.
Parágrafo único. A entrega do Selo Verde de Qualidade às empresas prestadoras de serviços e beneficiadoras de produtos relacionados à saúde será no dia 25 de outubro, dia da Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 6º Critérios para a premiação:
I - Alimentação:
a) Possuir Autorização de Funcionamento Atualizada da AGEVISA ou do Órgão Municipal de Vigilância Sanitária;
b) Não possuir penalidades junto à AGEVISA, VISAS municipais, Procon, Curadorias do Consumidor e SUDEMA, nos últimos 12 meses;
c) Participação no Programa PAS (Programa Alimentos Seguros);
d) Não existência de casos de acidente de trabalho nos últimos 12 meses.
II - Serviços de Saúde:
a) Possuir Autorização de Funcionamento Atualizada da AGEVISA ou do Órgão Municipal de Vigilância Sanitária;
b) Não possuir penalidades junto à AGEVISA, VISAS municipais, Procon, Curadorias do Consumidor e SUDEMA nos últimos 12 meses;
c) Não possuir denúncias de casos de infecção hospitalar nos últimos 12 meses;
d) Não existência de casos de acidente de trabalho nos últimos 12 meses.
III - Medicamentos, Produtos e Toxicologia:
a) Possuir Autorização de Funcionamento Atualizada da AGEVISA ou do Órgão Municipal de Vigilância Sanitária;
b) Não possuir penalidades junto à AGEVISA, VISAS municipais, Procon, Curadorias do Consumidor e SUDEMA nos últimos 12 meses;
c) Possuir Programa de Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e de Distribuição aprovados pela AGEVISA/PB;
d) Não existência de casos de acidente de trabalho nos últimos 12 meses.
Art. 7º Será feita a divulgação pública dos estabelecimentos e das empresas que receberão o Selo Verde de Qualidade em cada município.
Art. 8º A AGEVISA editará os atos regulamentares cabíveis ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador