Lei nº 7628 DE 02/05/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mai 2012

Dispõe sobre a identificação e a segurança do recém-nascido nos hospitais e nas maternidades estabelecidos no Estado do Pará na forma que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os hospitais e as maternidades estabelecidos no Estado do Pará adotarão os procedimentos necessários para a identificação do recém-nascido e de sua mãe.

 

Parágrafo único. Havendo falha no procedimento de identificação e dúvida sobre a filiação, será realizado exame de DNA nas pessoas envolvidas.

 

Art. 2º. Os hospitais e as maternidades a que se refere o art. 1º, controlarão rigorosamente o fluxo de pessoas e de funcionários em suas dependências e informarão os pais do recém-nascido e seus acompanhantes sobre as normas internas e os procedimentos de segurança.

 

Art. 3º. Os hospitais e as maternidades a que se refere o art. 1º terão o prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei, para adotar os procedimentos nela previstos.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2012.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado