Lei nº 7629 DE 19/11/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 nov 2021
Institui o Selo Empresa Amiga Da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Empresa Amiga da Saúde Mental", no âmbito do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O selo do que trata o Caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas com transtornos mentais ou problemas psicológicos e doenças afins por meio de ações, que visem o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros. A obtenção do "Selo Empresa Amiga da Saúde Mental" deverá ser requerido ao órgão competente do Poder Executivo pela empresa interessada, mediante apresentação de documentos.
Art. 2º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o.Selo da Empresa Amiga da Saúde Mental. em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - a inclusão de pessoas com transtornos mentais ou problemas psicológicos e doenças afins;
II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental ou problemas psicológicos e doenças afins;
III - o estímulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;
IV - promoção e prevenção da saúde mental;
V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental ou problemas psicológicos e doenças afins na vida comunitária.
Art. 4º O Selo "Empresa Amiga da Saúde Mental" terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria Estadual de Saúde deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5º A Secretaria Estadual de Saúde poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo.Empresa Amiga da Saúde Mental. e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de novembro de 2021.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí em Exercício
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).