Lei nº 7.632 de 03/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1987
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1988.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e das entidades da Administração indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em CZ$4.667.963.808.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sessenta e sete bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, oitocentos e oito mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
CZ$1.000,00 | ||
1 - RECEITA DO TESOURO | 4.545.162.808 | |
1.1 - Receitas Correntes | 3.055.000.000 | |
Receita Tributária | 2.471.000.000 | |
Receita de Contribuições | 497.500.000 | |
Receita Patrimonial | 12.000.000 | |
Receita Agropecuária | 137.100 | |
Receita Industrial | 395.200 | |
Receita de Serviços | 56.700.000 | |
Transferências Correntes | 1.500.000 | |
Outras Receitas Correntes | 15.767.700 | |
1.2 - Receitas de Capital | 1.490.162.808 | |
Operações de Crédito Internas | 1.391.362.294 | |
Operações de Crédito Externas | 98.400.514 | |
Outras Receitas de Capital | 400.000 | |
2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Nacional) | 122.801.000 | |
2.1 - Receitas Correntes | 86.834.559 | |
2.2 - Receitas de Capital | 35.966.441 | |
TOTAL GERAL |
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Parágrafo único. Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º As receitas dos Orçamentos dos Fundos da Administração Federal e do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, são discriminadas nos Anexos IV e V, da seguinte forma:
CZ$1.000,00 | ||
RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL | 1.095.658.563 | |
1 - Receitas Correntes | 894.854.791 | |
2 - Receitas de Capital | 200.803.772 | |
RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO | 1.879.792.045 | |
1 - Receitas Correntes | 82.008.613 | |
2 - Receitas de Capital |
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Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
CZ$1.000,00 | |
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS`RECURSOS DO TESOURO | |
Câmara dos Deputados | 10.149.000 |
Senado Federal | 10.453.000 |
Tribunal de Contas da União | 2.000.000 |
Supremo Tribunal Federal | 827.000 |
Tribunal Federal de Recursos | 2.716.000 |
Justiça Militar | 969.000 |
Justiça Eleitoral | 6.082.400 |
Justiça do Trabalho | 14.857.000 |
Justiça Federal de 1ª Instância | 3.178.000 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 1.793.000 |
Presidência da República | 85.453.157 |
Ministério da Aeronáutica | 118.759.295 |
Ministério da Agricultura | 66.582.500 |
Ministério das Comunicações | 6.991.626 |
Ministério da Educação | 215.795.782 |
Ministério do Exército | 74.692.054 |
Ministério da Fazenda | 34.846.286 |
Ministério da Indústria e do Comércio | 103.191.968 |
Ministério do Interior | 52.129.100 |
Ministério da Justiça | 12.982.000 |
Ministério da Marinha | 81.546.378 |
Ministério das Minas e Energia | 73.287.769 |
Ministério da Previdência e Assistência Social | 7.798.937 |
Ministério das Relações Exteriores | 16.388.554 |
Ministério da Saúde | 75.769.793 |
Ministério do Trabalho | 9.736.059 |
Ministério dos Transportes | 224.481.888 |
Ministério da Cultura | 7.358.210 |
Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente | 41.467.345 |
Ministério da Ciência e Tecnologia | 32.510.602 |
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário | 24.327.100 |
Encargos Gerais da União | 634.925.584 |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios | 843.890.615 |
Encargos Financeiros da União | 1.246.590.126 |
Encargos Previdenciários da União | 209.235.680 |
SUBTOTAL | 4.353.762.808 |
Reserva de Contingência | 191.400.000 |
Parágrafo único. É vedada a criação ou o reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 5º Os orçamentos próprios das entidades da Administração indireta, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos da Administração Federal serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e
b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de:
a) receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas;
b) operações de crédito constantes desta lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias; e
c) excesso de arrecadação das receitas próprias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito;
VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta lei, nos casos de:
a) operações efetivadas no segundo semestre de 1987, com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1988;
b) operações efetivadas durante o exercício de 1988; e
c) antecipação de cronogramas de recebimento;
VIII - proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas ao Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários;
IX - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante do Anexo V desta lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das suas aplicações.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Ronaldo Costa
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Reinaldo Carneiro Tavares
Íris Rezende Machado
Hugo Napoleão
Almir Pazzianotto Pinto
Fernando de Assis Martins Costa
Luiz Carlos Borges da Silveira
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
João Alves Filho
Antônio Carlos Magalhães
Renato Archer
Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho
Prisco Viana
Luiz Henrique da Silveira
Jáder Fontenelle Barbalho
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
Ivan de Souza Mendes
Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Anibal Teixeira de Souza
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho