Lei nº 7.632 de 03/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1987

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1988.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e das entidades da Administração indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em CZ$4.667.963.808.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sessenta e sete bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, oitocentos e oito mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

  CZ$1.000,00 
1 - RECEITA DO TESOURO  4.545.162.808 
1.1 - Receitas Correntes 3.055.000.000 
   Receita Tributária 2.471.000.000 
   Receita de Contribuições 497.500.000 
   Receita Patrimonial 12.000.000 
   Receita Agropecuária 137.100 
   Receita Industrial 395.200 
   Receita de Serviços 56.700.000 
   Transferências Correntes 1.500.000 
   Outras Receitas Correntes 15.767.700 
1.2 - Receitas de Capital 1.490.162.808 
Operações de Crédito Internas 1.391.362.294 
Operações de Crédito Externas 98.400.514 
Outras Receitas de Capital 400.000 
2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Nacional) 122.801.000 
2.1 - Receitas Correntes 86.834.559 
2.2 - Receitas de Capital  35.966.441 
TOTAL GERAL 
4.667.963.808 

Parágrafo único. Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º As receitas dos Orçamentos dos Fundos da Administração Federal e do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, são discriminadas nos Anexos IV e V, da seguinte forma:

  CZ$1.000,00 
RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL 1.095.658.563 
1 - Receitas Correntes 894.854.791 
2 - Receitas de Capital 200.803.772 
RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  1.879.792.045 
1 - Receitas Correntes 82.008.613 
2 - Receitas de Capital 
1.797.783.432 

Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

  CZ$1.000,00 
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS`RECURSOS DO TESOURO   
Câmara dos Deputados  10.149.000 
Senado Federal  10.453.000 
Tribunal de Contas da União  2.000.000 
Supremo Tribunal Federal  827.000 
Tribunal Federal de Recursos  2.716.000 
Justiça Militar  969.000 
Justiça Eleitoral  6.082.400 
Justiça do Trabalho  14.857.000 
Justiça Federal de 1ª Instância  3.178.000 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  1.793.000 
Presidência da República 85.453.157 
Ministério da Aeronáutica  118.759.295 
Ministério da Agricultura  66.582.500 
Ministério das Comunicações  6.991.626 
Ministério da Educação  215.795.782 
Ministério do Exército  74.692.054 
Ministério da Fazenda  34.846.286 
Ministério da Indústria e do Comércio  103.191.968 
Ministério do Interior  52.129.100 
Ministério da Justiça  12.982.000 
Ministério da Marinha  81.546.378 
Ministério das Minas e Energia  73.287.769 
Ministério da Previdência e Assistência Social  7.798.937 
Ministério das Relações Exteriores  16.388.554 
Ministério da Saúde  75.769.793 
Ministério do Trabalho  9.736.059 
Ministério dos Transportes  224.481.888 
Ministério da Cultura  7.358.210 
Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente  41.467.345 
Ministério da Ciência e Tecnologia  32.510.602 
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário  24.327.100 
Encargos Gerais da União  634.925.584 
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios  843.890.615 
Encargos Financeiros da União 1.246.590.126 
Encargos Previdenciários da União  209.235.680 
SUBTOTAL  4.353.762.808 
Reserva de Contingência  191.400.000 

Parágrafo único. É vedada a criação ou o reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.

Art. 5º Os orçamentos próprios das entidades da Administração indireta, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos da Administração Federal serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de:

a) receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas;

b) operações de crédito constantes desta lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias; e

c) excesso de arrecadação das receitas próprias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito;

VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta lei, nos casos de:

a) operações efetivadas no segundo semestre de 1987, com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1988;

b) operações efetivadas durante o exercício de 1988; e

c) antecipação de cronogramas de recebimento;

VIII - proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas ao Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários;

IX - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante do Anexo V desta lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das suas aplicações.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

Paulo Brossard

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Ronaldo Costa

Luiz Carlos Bresser Pereira

José Reinaldo Carneiro Tavares

Íris Rezende Machado

Hugo Napoleão

Almir Pazzianotto Pinto

Fernando de Assis Martins Costa

Luiz Carlos Borges da Silveira

José Hugo Castelo Branco

Guy Maria Villela Paschoal

João Alves Filho

Antônio Carlos Magalhães

Renato Archer

Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho

Prisco Viana

Luiz Henrique da Silveira

Jáder Fontenelle Barbalho

Rubens Bayma Denys

Ronaldo Costa Couto

Ivan de Souza Mendes

Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Anibal Teixeira de Souza

Aluizio Alves

Vicente Cavalcante Fialho