Lei nº 7.633 de 09/07/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jul 2004
Dispõe sobre a instalação de dispositivo para resgate de passageiros em elevadores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os elevadores instalados em prédios residenciais e comerciais serão dotados de dispositivo para resgate de passageiros, na eventualidade de imobilização dos mesmos entre dois andares, em decorrência de avaria ou por falta de energia elétrica.
§ 1º O equipamento a que se refere o caput cobrirá a abertura do poço do elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos passageiros com segurança.
§ 2º O acessório referido na presente Lei será confeccionado com material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg de peso.
Art. 2º Dentro de 200 (duzentos) dias, os novos elevadores serão instalados nos prédios comerciais e residenciais com o equipamento previsto no artigo 1º.
Parágrafo único. O mencionado dispositivo de segurança será instalado em todos os elevadores em funcionamento em nosso Estado, dentre de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei implicará o desativamento dos elevadores em funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador