Lei nº 7634 DE 23/06/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jun 2017

Estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão sócio produtiva dos catadores.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão, prioritariamente, o material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 1º As associações ou cooperativas mencionadas no caput deverão estar cadastradas no órgão ambiental.

§ 2º Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 l (cento e oitenta litros)/dia.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em legislação específica, bem como aos produtores de resíduos ou entulhos da construção civil, e aos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso em qualquer dos casos.

Art. 2º A obrigação dos grandes geradores de destinarem recicláveis para associações e cooperativas de catadores, podem constituir condicionantes de licenciamento ambiental.

Art. 3º Em cumprimento ao art. 33, § 3º, da Lei Federal nº 12.305, de 2010, os supermercados ou estabelecimentos comerciais de idêntica finalidade, instalarão pontos de entrega voluntária para o retorno de embalagens recicláveis.

Parágrafo único. As embalagens retornadas serão destinadas às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas no art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador