Lei nº 7.636 de 17/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1987
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os sindicatos poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua promoção.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos previdenciários dos sindicatos vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta lei.
Art. 2º Os créditos dos sindicatos de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando esta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Renato Archer