Lei nº 7642 DE 26/11/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 nov 2021
Dispõe sobre a ineficácia de cláusula penal de fidelidade em contrato de adesão realizado com as concessionárias de telefonia fixa e móvel na hipótese em que o consumidor comprovar a perda de vínculo empregatício posterior à avença contratual.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se ineficaz a cláusula penal que estabeleça multa em caso de rescisão efetuado antes o período de carência inserida em contrato de adesão firmado entre a concessionária de telefonia fixa e móvel na hipótese em que o consumidor comprovar a perda de vínculo empregatício posterior ao início da avença contratual.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora às sanções estabelecidas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de novembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Antônio Henrique de Carvalho Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)