Lei nº 7.646 de 18/12/1987

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São livres, no País, a produção e a comercialização de programas de computador, de origem estrangeira ou nacional, assegurada integral proteção aos titulares dos respectivos direitos, nas condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo, e para fins determinados.

Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador é o disposto na Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificações que esta Lei estabelece para atender as peculiaridades inerentes aos programas de computador.

TÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR

Art. 3º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos aos programas de computador, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir do seu lançamento em qualquer país.

§ 1º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro ou cadastramento na Secretaria Especial de Informática - SEI.

§ 2º Os direitos atribuídos por esta Lei aos estrangeiros, domiciliados no exte-rior, ficam assegurados, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no Brasil, direitos equivalentes, em extensão e duração, aos estabelecidos no "caput" deste artigo.

Art. 4º Os programas de computador poderão, a critério do autor, ser registrados em órgão a ser designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, regido pela Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e reorganizado pelo Decreto nº 84.252 de 28 de novembro de 1979.

§ 1º O titular do direito de autor submeterá ao órgão designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, quando do pedido de registro, os trechos do programa e outros dados que considerar suficientes para caracterizar a criação independente e a identidade do programa de computador.

§ 2º Para identificar-se como titular do direito de autor, poderá o criador do programa usar de seu nome civil, completo ou abreviado, até por suas iniciais, como previsto no artigo 12 da Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

§ 3º As informações que fundamentam o registro são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, a não ser por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 5º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador ou contratante de serviços, os direitos relativos a programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, servidor ou contratado de serviços seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos contratados.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho, ou serviço prestado, será limitada à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, servidor ou contratado de serviços, os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação ao contrato de trabalho, vínculo estatutário ou prestação de serviços, e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante de serviços.

Art. 6º Quando estipulado em contrato firmado entre as partes, os direitos sobre as modificações tecnológicas e derivações pertencerão à pessoa autorizada que as fizer e que os exercerá autonomamente.

Art. 7º Não constituem ofensa ao direito de autor de programa de computador:

I - a reprodução de cópia legitimamente adquirida, desde que indispensável à utilização adequada do programa;

II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o autor e o programa a que se refere;

III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos legais, regulamentares, ou de normas técnicas, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a promoveu.

TÍTULO III - DO CADASTRO

Art. 8º Para a comercialização de que trata o artigo 1º desta Lei, fica obrigatório o prévio cadastramento do programa ou conjunto de programas de computador, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, que os classificará em diferentes categorias, conforme sejam desenvolvidos no País ou no exterior, em associação ou não entre empresas não nacionais e nacionais, definidas estas pelo artigo 12 da Lei n. 7.232, de 29 de outubro de 1984, e artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.203, de 27 de dezembro de 1984.

§ 1º No que diz respeito à proteção dos direitos do autor, não se estabelecem diferenças entre as categorias referidas no "caput" deste artigo, as quais serão diversificadas para efeito de financiamentos com recursos públicos, incentivos fiscais, comercialização e remessa de lucros, ou pagamento de direitos aos seus titulares domiciliados no exterior, conforme o caso.

§ 2º O cadastramento de que trata este artigo e a aprovação dos atos e contratos referidos nesta Lei, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, ficarão condicionados, quando se tratar de programas desenvolvidos por empresas não nacionais, a apuração da inexistência de programa de computador similar, desenvolvido no País, por empresa nacional.

§ 3º Além do disposto no "caput" deste artigo, o cadastramento de que trata esta Lei é condição prévia e essencial à:

I - validade e eficácia de quaisquer negócios jurídicos relacionados a programas;

II - produção de efeitos fiscais e cambiais e legitimação de pagamentos, créditos, ou remessas correspondentes, quando for o caso, e sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos em lei.

Art. 9º O cadastramento, para os fins do disposto no artigo anterior, terá validade mínima de 3 (três) anos, e será renovado automaticamente, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, observado o disposto no § 2 º do citado artigo.

Parágrafo único. Da decisão que deferir ou denegar o pedido de cadastramento, caberá recurso ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, observado o disposto no Regimento Interno deste Conselho.

Art. 10. Para os efeitos desta Lei, um programa de computador será considerado similar a outro, quando atender as seguintes condições:

a) ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:

I - ser original e desenvolvido independentemente;

II - ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;

III - operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar.

b) observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;

c) (vetado);

d) executar, substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de aplicação a que se destina e as características do mercado nacional.

Art. 11. Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Secretaria Especial de Informática - SEI se manifeste sobre o pedido de cadastramento (vetado), contado a partir da data do respectivo protocolo.

Art. 12. Às empresas não nacionais, o cadastramento será concedido, exclusivamente, a programas de computador que se apliquem a equipamentos produzidos no País ou no exterior, aqui comercializados por empresas desta mesma categoria.

Art. 13. Será tornado sem efeito, a qualquer tempo, o cadastramento de programa de computador:

I - por sentença judicial transitada em julgado;

II - por ato administrativo, quando comprovado que as informações apresentadas pelo interessado para instruir o pedido de cadastramento não forem verídicas.

Art. 14. A Secretaria Especial de Informática - SEI poderá cobrar emolumentos pelos serviços de cadastro (vetado), conforme tabela própria a ser aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

TÍTULO IV - DA COTA DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 15. O Fundo Especial de Informática e Automação, de que trata a Lei n. 7.232, de 29 de outubro de 1984, será destinado ao financiamento a programas de:

a) pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de informática e automação;

b) formação de recursos humanos em informática;

c) aparelhamento dos Centros de Pesquisas em Informática, com prioridade às Universidades Federais e Estaduais;

d) capitalização dos Centros de Tecnologia e Informática, criados em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN.

Parágrafo único. O Fundo Especial de Informática e Automação será constituído de:

a) dotações orçamentárias;

b) quotas de contribuição;

c) doações de origem interna ou externa.

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. (Vetado).

Art. 19. (Vetado).

TÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 20. (Vetado).

Art. 21. (Vetado).

Art. 22. (Vetado).

Art. 23. Os suportes físicos de programas de computador e respectivas embalagens, assim como os contratos a eles referentes deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o número de ordem de cadastro, (vetado) e o prazo de validade técnica da versão comercializada.

Art. 24. O titular dos direitos de comercialização de programas de computador, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, fica obrigada a:

I - divulgar, sem ônus adicional, as correções de eventuais erros;

II - assegurar, aos respectivos usuários, a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa de computador, consideradas as suas especificações e as particularidades do usuário.

Art. 25. O titular dos direitos dos programas de computador, durante o prazo de validade técnica, tratado nos artigos imediatamente anteriores, não poderá retirá-los de circulação comercial, sem a justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

Art. 26. O titular dos direitos de programas de computador e de sua comercialização responde, perante o usuário, pela qualidade técnica adequada, bem como pela qualidade da fixação ou gravação dos mesmos nos respectivos suportes físicos, cabendo ação regressiva contra eventuais antecessores titulares desses mesmos direitos.

Art. 27. A exploração econômica de programas de computador, no País, será objeto de contratos de licença ou de cessão, livremente pactuados entre as partes, e nos quais se fixará, quanto aos tributos e encargos exigíveis no País, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos.

Parágrafo único. Serão nulas as cláusulas que:

a) fixem exclusividade;

b) limitem a produção, distribuição e comercialização;

c) eximam qualquer dos contratantes da responsabilidade por eventuais ações de terceiros, decorrente de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

Art. 28. A comercialização de programas de computador, ressalvado o disposto no artigo 12 desta Lei, somente é permitida a empresas nacionais que celebrarão, com os fornecedores não nacionais, os contratos de cessão de direitos ou licença, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A aprovação, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, dos autos e contratos relativos à comercialização de programas de computador de origem externa, é condição prévia e essencial para:

a) possibilitar o cadastramento do programa;

b) permitir a dedutibilidade fiscal, respeitadas as normas previstas na legislação específica;

c) possibilitar a remessa ao exterior dos montantes devidos, de acordo com esta Lei e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 29. A aprovação e a averbação serão concedidas aos atos e contratos, relativos a programa de origem externa, que estabelecerem remuneração do autor, cessionário residente ou domiciliado no exterior, a preço certo por cópia e respectiva documentação técnica, que não exceda o valor médio mundial praticado na distribuição do mesmo produto, não sendo permitido pagamento calculado em função de produção, receita ou lucro do cessionário ou do usuário.

§ 1 º Excluem-se da permissão deste artigo as empresas não nacionais, a elas assegurada, em decorrência da comercialização regulada pelo artigo 12 desta Lei, a remessa de divisas previstas nas disposições e nos limites da Lei n. 4.131, de 3 de setembro de 1962, e legislação posterior.

§ 2 º A nota fiscal emitida pelo titular dos correspondentes direitos ou seus representantes legais, que comprove a comercialização de programas de computador de origem externa, será o suficiente para possibilitar os pagamentos previstos no "caput" deste artigo.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Será permitida a importação ou o internamento, conforme o caso, de cópia única de programa de computador, destinado à utilização exclusiva pelo usuário final, (vetado).

Art. 31. Nos casos de transferência de tecnologia de programas de computador, será obrigatória, inclusive para fins de pagamento e dedutibilidade da respectiva remuneração, e demais efeitos previstos nesta Lei, a averbação do contrato no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Parágrafo único. Para a averbação de que trata este artigo, além da inexistência de capacitação tecnológica nacional, fica obrigatório o fornecimento, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais e internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

Art. 32. As pessoas jurídicas poderão deduzir, até o dobro, como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, os gastos realizados com a aquisição de programas de computador, quando forem os primeiros usuários destes, desde que os programas se enquadrem como de relevante interesse, observado o disposto nos artigos 15 e 19 da Lei n. 7.232, de 29 de outubro de 1984.

§ 1º Paralelamente, como forma de incentivo, a utilização de programas de computador desenvolvidos no País por empresas privadas nacionais será levada em conta para efeito da concessão dos incentivos previstos no artigo 13 da Lei n. 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como de financiamentos com recursos públicos.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais entidades sob o controle direto ou indireto do Poder Público darão preferência, em igualdade de condições, na utilização de programas de computador desenvolvidos no País por empresas privadas nacionais, de conformidade com o que estabelece o artigo 11 da Lei n. 7.232, de 29 de outubro de 1984.

§ 3 º A participação do Estado na comercialização de programas de computador obedecerá ao disposto no inciso II do artigo 2 º da Lei n. 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 33. As ações de nulidade do registro ou do cadastramento, que correrão em segredo de justiça, poderão ser propostas por qualquer interessado ou pela União Federal.

Art. 34. A nulidade do registro constitui matéria de defesa nas ações cíveis ou criminais, relativas à violação dos direitos de autor de programa de computador.

TÍTULO VII - DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 35. Violar direitos de autor de programas de computador:

- Pena: Detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 36. (Vetado).

Art. 37. Importar, expor, manter em depósito, para fins de comercialização, programas de computador de origem externa não cadastrados:

- Pena: Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a programas internados exclusivamente para demonstração ou aferição de mercado em feiras ou congressos de natureza técnica, científica ou industrial.

Art. 38. A ação penal, no crime previsto nos artigos 35, (vetado) desta Lei, é promovida mediante queixa, salvo quando praticado em prejuízo da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação sob supervisão ministerial.

Parágrafo único. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, no crime previsto no artigo 35 desta Lei, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

Art. 39. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito (artigo 287 do Código de Processo Civil).

§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

§ 2º A ação civil, proposta com base em violação dos direitos relativos à pro-priedade intelectual sobre programas de computador, correrá em segredo de justiça.

§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no parágrafo único do artigo 38 desta Lei.

§ 4º O Juiz poderá conceder medida liminar, proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos do "caput" deste artigo, independentemente de ação cautelar preparatória.

§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e no artigo anterior, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

TÍTULO VIII - DAS PRESCRIÇÕES

Art. 40. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação civil por ofensa a direitos patrimo-niais do autor.

Art. 41. Prescrevem, igualmente em 5 (cinco) anos, as ações fundadas em inadimplemento das obrigações decorrentes, contado o prazo da data:

a) que constitui o termo final de validade técnica de versão posta em comércio;

b) da cessação da garantia, no caso de programas de computador desenvolvidos e elaborados por encomenda;

c) da licença de uso de programas de computador.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

José Sarney

Presidente da República.

Luiz Henrique da Silveira.