Lei nº 7.646 de 18/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.609, de 19.02.1998, DOU 20.02.1998.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São livres, no País, a produção e a comercialização de programas de computador, de origem estrangeira ou nacional, assegurada integral proteção aos titulares dos respectivos direitos, nas condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador é o disposto na Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificações que esta Lei estabelece para atender as peculiaridades inerentes aos programas de computador.
TÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR
Art. 3º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos aos programas de computador, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir do seu lançamento em qualquer país.
§ 1º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independente de registro ou cadastramento na Secretaria Especial de Informática - SEI.
§ 2º. Os direitos atribuídos por esta Lei aos estrangeiros, domiciliados no exterior, ficam assegurados, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no Brasil, direitos equivalentes, em extensão e duração, aos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 4º. Os programas de computador poderão, a critério do autor, ser registrados em órgão a ser designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, regido pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e reorganizado pelo Decreto nº 84.252, de 28 de julho de 1979.
§ 1º. O titular do direito de autor submeterá ao órgão designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, quando do pedido de registro, os trechos do programa e outros dados que considerar suficientes para caracterizar a criação independente e a identidade do programa de computador.
§ 2º. Para identificar-se como titular do direito de autor, poderá o criador do programa usar de seu nome civil, completo ou abreviado, até por suas iniciais, como previsto no artigo 12 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
§ 3º. As informações que fundamentam o registro são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, a não ser por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 5º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador ou contratante de serviços, os direitos relativos a programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, servidor ou contratado de serviços seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos contratados.
§ 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho, ou serviço prestado, será limitada à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, servidor ou contratado de serviços, os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação ao contrato de trabalho, vínculo estatutário ou prestação de serviços, e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante de serviços.
Art. 6º. Quando estipulado em contrato firmado entre as partes, os direitos sobre as modificações tecnológicas e derivações pertencerão à pessoa autorizada que as fizer e que os exercerá autonomamente.
Art. 7º. Não constituem ofensa ao direito de autor de programa de computador:
I - a reprodução de cópia legitimamente adquirida, desde que indispensável à utilização adequada do programa;
II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o autor e o programa a que se refere;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos legais, regulamentares, ou de normas técnicas, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão.
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a promoveu.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. As ações de nulidade do registro ou do cadastramento, que correrão em segredo de justiça, poderão ser propostas por qualquer interessado ou pela União Federal.
Art. 34. A nulidade do registro constitui matéria de defesa nas ações cíveis ou criminais, relativas à violação dos direitos de autor de programa de computador.
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 35. Violar direitos de autor de programas de computador:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 36. (Vetado.)
Art. 37. Importar, expor, manter em depósito, para fins de comercialização, programas de computador de origem externa não cadastrados:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a programas internados exclusivamente para demonstração ou aferição de mercado em feiras ou congressos de natureza técnica, científica ou industrial.
Art. 38. A ação penal, no crime previsto no artigo 35 (Vetado) desta Lei, é promovida mediante queixa, salvo quando praticado em prejuízo da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação sob supervisão ministerial.
Parágrafo único. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, no crime previsto no artigo 35 desta Lei, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 39. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito (CPC, artigo 287).
§ 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§ 2º. A ação civil, proposta com base em violação dos direitos relativos à propriedade intelectual sobre programas de computador, correrá em segredo de justiça.
§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no parágrafo único do artigo 38 desta Lei.
§ 4º. O juiz poderá conceder medida liminar, proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos do caput deste artigo, independentemente de ação cautelar preparatória.
§ 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e no artigo anterior, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
TÍTULO VIII
DAS PRESCRIÇÕES
Art. 40. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor.
Art. 41. Prescrevem, igualmente em 5 (cinco) anos, as ações fundadas em inadimplemento das obrigações decorrentes, contado o prazo da data:
a) que constitui o termo final de validade técnica de versão posta em comércio;
b) da cessação da garantia, no caso de programas de computador desenvolvidos e elaborados por encomenda;
c) da licença de uso de programas de computador.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY"