Lei nº 7.654 de 06/09/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 set 2004
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da Barragem de Camará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários, constituídos ou não, até 17 de junho de 2004, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de responsabilidade dos contribuintes vitimados pelo rompimento da Barragem de Camará, localizada no Município de Alagoa Nova.
§ 1º O benefício de que trata este artigo depende de requerimento do interessado ao Secretário da Receita Estadual, alcançando o débito em qualquer fase em que se encontre.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário o somatório dos valores atualizados do imposto e multa, bem como dos demais acréscimos legais.
Art. 2º A remissão concedida por esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação de importância recolhida até à data de sua vigência.
Art. 3º O sujeito passivo, cujo débito se encontre ajuizado, deverá, para usufruir os benefícios desta Lei, fazer prova do pagamento das custas e das demais despesas processuais.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, em benefício do requerente.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador