Lei nº 7654-A DE 09/12/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 dez 2021
Determina que às instituições particulares de ensino de promover atividade de acolhimento socioemocional no retorno do isolamento social da pandemia COVID-19, no âmbito do estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade às instituições de ensino da rede privada no âmbito do Estado do Piauí de promover atividade de acolhimento socioemocional COVID-19 com discentes, docentes e pessoal administrativo em seu retorno presencial às atividades.
§ 1º A atividade prevista no caput deste artigo destina-se a auxiliar discentes e docentes a lidar com problemas de ansiedade ou angústia gerados pelo período de isolamento social em casa ou perdas decorrentes da pandemia.
§ 2º A atividade deverá ser promovida e monitorada por profissionais psicólogos do próprio corpo de funcionários da instituição de ensino ou contratados especificamente para esse fim.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pelos estudantes deverão responder, quando do retorno às atividades presenciais, questionário disponibilizado pelas escolas, que terá por objetivo identificar situações de perda ou sinais de ansiedade decorrentes da pandemia.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Em caso de identificação de discentes, docentes, ou pessoal administrativo que apresentem sintomas de ansiedade ou outros psicológicos decorrentes de perdas ou isolamento, o profissional lavrará laudo avaliativo e comunicará à direção local da instituição de ensino, que notificará a pessoa ou seu responsável e encaminhará a acompanhamento psicológico na própria instituição de ensino ou externamente.
Art. 5º A instituição de ensino manterá em seus arquivos registros da aplicação atividade para posterior consulta pelos participantes para:
I - permitir o monitoramento do cumprimento das obrigações desta Lei pelas autoridade competentes;
II - consulta pelos participantes de dados e resultados próprios a cada um.
Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput deste artigo estarão sujeitos ao mesmo regime de privacidade e transparência de todos os demais arquivos escolares, profissionais e trabalhistas que a instituição já mantém.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo