Lei nº 7.670 de 06/10/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 out 2004
Dispõe sobre as condições de comercialização de pães em panificadoras, mercearias e similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes condições para a comercialização de pães em panificadoras, mercearias e similares, no âmbito do Estado da Paraíba:
I - a comercialização somente ocorrerá mediante pesagem, em balança devidamente registrada pelo INMETRO;
II - as informações relativas ao preço venal por quilo serão expostas em lugar visível aos consumidores;
III - o acondicionamento será feito em sacolas apropriadas com uso exclusivo para o referido produto, bem como devido acondicionamento temporário e expositivo;
IV - as informações referentes à data de fabricação, validade, gramatura, nome e endereço do fabricante.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializem pães sem os fabricarem deverão informar ao consumidor o nome do fabricante, o endereço e o telefone em lugar acessível aos consumidores.
Parágrafo único. Aplicam-se ao caput deste artigo os incisos do artigo anterior.
Art. 3º O descumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior ensejará, ao infrator, penalidade pecuniária entre R$ 100,00 a R$ 5.000,00 por dia, a ser recolhida aos cofres da fazenda estadual art. 4º - As condições aqui estabelecidas poderão ser repactuadas através de ajustamento de condutas, com a participação dos sindicatos e associações do gênero, entidades ligadas à defesa do consumidor e o Procon Municipal, e, na falta deste, o Procon Estadual.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de outubro de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador