Lei nº 7670 DE 29/10/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 out 2012

Dispõe sobre a instalação de estruturas de segurança individuais entre os caixas e o espaço reservado para os consumidores que aguardam atendimento nas agências e postos de serviços bancários do Estado do Pará, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as agências e os postos de serviços bancários sediados no Estado do Pará, obrigados a instalar divisórias individuais, barreiras visuais, biombos ou estrutura similar, entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, bem como na área dos terminais de auto-atendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmaras de filmagem, proporcionando privacidade às operações financeiras.

 

Parágrafo único. As barreiras visuais que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visualização das operações bancárias por terceiros.

 

Art. 2º. Caberá a cada instituição financeira, em comum acordo com as entidades representativas dos trabalhadores bancários e os órgãos de fiscalização, a definição do modelo de estrutura de barreira visual a ser instalado.

 

Art. 3º. VETADO

 

Art. 4º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até trinta dias úteis;

 

II - multa diária: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 1.000 (mil) UPF-PA (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará);

 

III - interdição: se, após trinta dias úteis da aplicação da multa diária, persistir a infração, o Estado procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

 

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao Órgão Estadual de Defesa do Consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

 

Art. 5º. As entidades sindicais dos trabalhadores bancários e dos vigilantes poderão representar administrativamente junto ao Estado contra os infratores desta Lei.

 

Art. 6º. As instituições bancárias deverão fazer as instalações das barreiras visuais no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2012.

 

SIMÃO JATENE

 

Governador do Estado

 

MENSAGEM Nº 040/12-GG

 

BELÉM, 29 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

 

Deputado MANOEL CARLOS ANTUNES

 

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

 

Local

 

Senhor Presidente,

 

Senhoras e Senhores Deputados,

 

Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 52/2011, de 25 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de estruturas de segurança individuais entres os caixas e o espaço reservado para os consumidores que aguardam atendimento nas agências e postos de serviços bancários do Estado do Pará, e dá outras providências".

 

Em que pese o elevado propósito que norteou a elaboração do Projeto de Lei, verifica-se que o artigo 3º, caput e parágrafo único, contraria a ordem constitucional vigente ao fixar limitações e regulamentações ao exercício da profissão de vigilante, o que apenas por lei federal poderia ocorrer, a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, pois se insere no âmbito do Direito do Trabalho.

 

Com efeito, tendo em vista o acolhimento do princípio federativo e a repartição de competências delineada na Constituição Federal, não poderá o Poder Legislativo Estadual interferir no âmbito de atuação do Direito do Trabalho, exceto se houvesse Lei Complementar Federal permitindo tal atitude, o que não se apresenta neste caso.

 

Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, foram as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

 

SIMÃO JATENE

 

Governador do Estado