Lei nº 7676 DE 14/12/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 dez 2021
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e altera dispositivos da Lei 6.951, de 6 de fevereiro de 2017, que "Cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até março de 2020, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contribuinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VII do art. 2º:
"Art. 2º .....
.....
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;
....." (NR)
II - o art. 7º:
"Art. 7º O Poder Executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal nunca superior a 0,2% (zero vírgula dois por cento), considerando a realização da receita do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior, depois de descontada a parte destinada aos munícipios e ao FUNDEB. " (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo