Lei nº 7.677 de 21/10/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1988
Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício da Presidência da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes atividades:
a) realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
b) planejamento e montagem de instalações-piloto e laboratório para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral;
c) prestação de serviços e de assistência técnica às atividades de mineração de entidades públicas e privadas;
d) estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos qualificados para o setor;
e) colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação e execução da política nacional de tecnologia mineral.
Art. 2º O patrimônio do CETEM será constituído:
a) pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, e pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM em atividades relacionadas com a tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e cujo arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que trata o art. 5º desta Lei;
b) pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir.
Art. 3º Constituirão receita do CETEM:
a) recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) contribuições de seus participantes;
c) recursos provenientes da prestação de serviços;
d) receitas de aplicação do patrimônio;
e) doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.
Art. 4º O CETEM não terá objetivo de lucro e aplicará seus recursos integralmente na realização das finalidades fixadas nesta Lei.
Art. 5º O Ministério de Estado de Ciência e Tecnologia designará Comissão constituída de representante do seu Ministério, que a presidirá, e dos Ministério da Fazenda e das Minas e Energia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Administração Pública da Presidência da República, para estudo e definição da natureza jurídica, estrutura e organização do CETEM e propositura dos atos necessários à sua constituição, inclusive quanto à movimentação de pessoal no exercício da atividade atribuídas ao CETEM por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano Chaves
Luciano Galvão Coutinho