Lei nº 7686 DE 12/09/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2017
Altera a Lei nº 2629, de 27 de setembro de 1996, que obriga aos postos de gasolina a fixarem em local visível, tabela de preços de combustíveis.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o art. 2º da Lei nº 2.629, de 27 de setembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam os proprietários de postos de combustível, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartazes ou faixas, informando, em letras visíveis e de mesmo tamanho, aos consumidores, os preços e os horários promocionais da gasolina, álcool (etanol) e GNV, quando ocorrerem essas promoções. (NR)
Parágrafo único. A informação, de que trata o caput deste artigo, refere-se à diferença entre as letras dos cartazes e faixas que informam os valores dos litros da gasolina, álcool (etanol) e GNV."
Art. 2º Acrescente-se os arts. 3º e 4º à Lei nº 2.629, de 1996, com as seguintes redações:
"Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON."
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador