Lei nº 7691 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no âmbito do estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2º Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:
I - a capacitação e formação das mulheres para transformá-las em empreendedoras, por meio do (a):
a) estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas escolas;
b) oferta de cursos técnicos; e
c) estímulo à formação cooperativista;
II - a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;
III - a facilitação do acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;
IV - o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte.
Art. 3º Os objetivos da presente lei para gerar estímulo ao empreendedorismo feminino são:
I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;
II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras.
Art. 4º As estratégias para o estímulo ao empreendedorismo feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
Parágrafo único. As despesas para instituição e execução das estratégias para estímulo ao empreendedorismo feminino estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos responsáveis pela execução da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).