Lei nº 7.693 de 01/07/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 2002
Introduz alterações na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001 (republicada no DOE de 25.02.2002), que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências:
1) - alterado o inciso III do art. 18:
"Art. 18.......
III - na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado."
2) alterados os incisos I e II do art. 24:
"Art. 24...
I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito de defesa;
II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal;
3) alterado o caput do art. 27, revogando-se o seu parágrafo único:
"Art. 27 Os erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo."
4) alterado o art. 30:
"Art. 30 Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.Parágrafo único. Quando não lavrado em livro, formalizar-se-á o ato em separado, fazendo a entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia, para, se for o caso, formação do processo."
5) alterado § lº do art. 34 e acrescentado o § 6º ao mesmo preceito:
"Art. 34...
§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções....
§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito."
6) alterado o caput do art. 36, revogando-se o seu parágrafo único:
"Art. 36 Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um tributo, a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por tributo, sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles."
7) alterado o § 1º do art. 38 e acrescentado o § 4º ao aludido preceito:
"Art. 38...§ 1º Reconhecida, mediante termo, a regularidade do lançamento mencionada no inciso II, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa....
§ 4º Quando o saneamento da irregularidade implicar desoneração, total ou parcial, do crédito tributário, esta deverá ser homologada pelo Superintendente Adjunto de Fiscalização, que remeterá cópia do processo ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda."
8) alterado o art. 40:
"Art. 40 A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica."
9) alterados o caput e os §§ 2º, 4º e 5º do art. 41, acrescentando-se o § 6º ao mesmo preceito:
"Art. 41 Em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002, não se aplica o disposto nos arts. 34 a 40, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS....
§ 2º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão....
§ 4º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput e no § lº serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica....
§ 5º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 2º e 3º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 4º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de oficio.
§ 6º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo incumbe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular ."
10) revogada a Seção XIV do Capítulo IV do Título I, inclusive seu art. 43 e parágrafo único.
11) alterado o § 1º do art. 78:
"Art. 78 ...
§ 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa"
12) acrescentado o parágrafo único ao art. 85:
"Art. 85...
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001."
13) alterado o art. 101:
"Art.101 A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, após transcorrido o prazo regular para pagamento, encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário pertinente.Parágrafo único. Impedirá também a realização de julgamento na esfera administrativa o termo a que se refere o § 2º do art. 38, devendo, igualmente, o respectivo processo ser encaminhado para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa."
14) acrescentado o parágrafo único ao art. 107
"Art. 107...
Parágrafo único. Fica facultada a centralização da protocolização da NAI, nos termos estabelecidos em regulamento."
15) alterado o parágrafo único do art. 109:
"Art. 109...
Parágrafo único. Em relação ao IPVA, o disposto no art. 41 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2003, sem prejuízo da observância das demais disposições desta lei quanto ao referido tributo."
Art. 2º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001 :
"Art.38 ...
§ 3º Quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, a Secretaria de Estado de Fazenda exigirá o crédito tributário mediante expedição de Aviso de Cobrança, assegurada a aplicação da multa de mora, para os recolhimentos efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, dispensada, nessa hipótese, a lavratura da NAI.
§ 4º Transcorrido o prazo fixado para recolhimento e persistindo a inadimplência, o Aviso de Cobrança será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
MAURICIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTAVIO PALMEIRA DOS SANTOS
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊIA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADOJ
ÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
GASTÃO DE MATOS
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA