Lei nº 7.695 de 20/12/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1988
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, que dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º, trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para vigorar no trimestre subseqüente.
Parágrafo único. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1988; da Independência e 100ª da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves