Lei nº 7.700 de 21/12/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1988
Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.309, de 02.10.1996, DOU 04.10.1996.
2) O artigo 56 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993, DOU 26.02.1993, revogado pela Lei nº 9.309, de 02.10.1996, DOU 04.10.1996, reduziu a alíquota do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, de que tratava esta Lei.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas Portuárias.
§ 1º O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
§ 2º São isentas do pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Art. 2º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias.
Parágrafo único. O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária será depositado, semanalmente, pelas administrações portuária no Banco do Brasil S.A., constituindo recurso da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, a quem caberá sua gestão.
Art. 3º O Programa Anual de Aplicação dos Recursos do Adicional de Tarifa Portuária será submetida à aprovação do Ministro dos Transportes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares"