Lei nº 7705 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Institui programa de parcelamento de débitos e extingue créditos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA e créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí DETRAN/PI e da Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS, inscritos ou não em dívida ativa.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da taxa de licenciamento de veículos automotores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global, por tributo, de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo, condicionado ao pagamento à vista de:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir débitos relativos aos tributos de que trata esse artigo, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, por tributo, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Art. 2º Ficam extintos os créditos de natureza não tributária do Departamento Estadual de Transito - DETRAN e da Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo, condicionado ao pagamento à vista de:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
§ 1º O contribuinte que possuir o débito previsto no caput, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às infrações especificadas nos arts. 165 , 165-A e 306 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado no prazo fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º A homologação pelo Fisco se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação todos os valores, inclusive os que foram objeto de parcelamentos anteriores.
Art. 4º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor do parcelamento será mensalmente corrigido de acordo com o indexador previsto na legislação tributária deste Estado;
II - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado.
Art. 5º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa serão reduzidos na proporção da redução do crédito total.
Art. 6º Os valores dos débitos de que trata esta Lei, se parcelados, terão como vencimento o dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, no pagamento de qualquer parcela;
III - o descumprimento de outras condições estabelecidas na legislação estadual.
Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.
Art. 9º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 10. O Secretário da Fazenda poderá baixar, se necessário, normas regulamentares para a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo