Lei nº 7.710 de 30/10/2000
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 out 2000
Altera a redação da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º....................................................
III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)
Art. 4º................................................
VIII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)
XIV-A - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00);
Art. 5º......................................................
§ 1º..........................................................
IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)
Art. 13. .......................................................
I - ..............................................................
g) o da unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; (NR)
III - .......................................................
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00); (NR)
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
§ 4º Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (LC 87/96 e 102/00).
Art. 15........................................................
I - ...............................................................
c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)
Art. 17. .....................................................
§ 9º..............................................................
II - ......................................................
b)....................................................
2 - do imposto devido pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00). (NR)
Art. 26. Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, os débitos e créditos serão apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (LC 87/96 e 102/00). (NR)
Art. 27. ................................................
§ 3º Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá, ainda, conceder a opção de pagamento do ICMS com base em aplicação de percentual de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da receita bruta mensal do contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias, tratando-se de: (NR)
I - estabelecimento em que seja exercida unicamente a atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria, pastelaria, confeitaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet" e outros serviços de alimentação;
II - contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
Art. 29. .............................................
§ 1º O uso do crédito fiscal ocorrerá: (NR)
I - a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de mercadorias ou bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respetivos serviços de transporte;
III - tratando-se de entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) a partir de 1º novembro de 1996:
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;
IV - tratando-se de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) a partir de 1º de novembro de 1996:
1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior.
§ 6º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente e respectivo serviço de transporte, deverão ser observadas as seguintes disposições (LC 87/96 e 102/00): (NR)
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Art. 42. ..............................................................
XIII-A - ..............................................................
d) ..............................................................
5 - ao contribuinte que deixar de apresentar o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal ou apresentá-lo fora do prazo, considerando-se a infração por documento.
Art. 53.....................................................
II - ........................................................
b) a utilização dos créditos fiscais, relativos ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto, observado o disposto na alínea b, do inciso III, do § 1º, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00); (NR)
c) a utilização dos créditos fiscais relativos aos serviços de comunicação, observado o disposto na alínea b, do inciso IV, do § 1º, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00); (NR)
Art. 2º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 26 da Lei 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ainda não compensados ou transferidos, poderão ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.
Art. 3º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, salvo as disposições contidas no inciso XIV-A, do art. 4º, no § 4º, do art. 13, no § 3º, do art. 27 e no item 5, da alínea "d", do inciso XIII-A, do art. 42, da Lei nº 7.014/96, ora modificada, que produzirão efeitos a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014/96:
I - o § 1º e o inciso I, do § 3º, do art. 26;
II - o § 1º e os §§ 4º ao 8º, do art. 30.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda