Lei nº 7.710 de 30/10/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 out 2000

Altera a redação da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º....................................................

III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)

Art. 4º................................................

VIII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)

XIV-A - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00);

Art. 5º......................................................

§ 1º..........................................................

IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)

Art. 13. .......................................................

I - ..............................................................

g) o da unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; (NR)

III - .......................................................

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00); (NR)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

§ 4º Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (LC 87/96 e 102/00).

Art. 15........................................................

I - ...............................................................

c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)

Art. 17. .....................................................

§ 9º..............................................................

II - ......................................................

b)....................................................

2 - do imposto devido pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00). (NR)

Art. 26. Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, os débitos e créditos serão apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (LC 87/96 e 102/00). (NR)

Art. 27. ................................................

§ 3º Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá, ainda, conceder a opção de pagamento do ICMS com base em aplicação de percentual de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da receita bruta mensal do contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias, tratando-se de: (NR)

I - estabelecimento em que seja exercida unicamente a atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria, pastelaria, confeitaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet" e outros serviços de alimentação;

II - contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

Art. 29. .............................................

§ 1º O uso do crédito fiscal ocorrerá: (NR)

I - a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de mercadorias ou bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;

II - a partir de 1º de janeiro de 2003, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respetivos serviços de transporte;

III - tratando-se de entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) a partir de 1º novembro de 1996:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;

IV - tratando-se de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior.

§ 6º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente e respectivo serviço de transporte, deverão ser observadas as seguintes disposições (LC 87/96 e 102/00): (NR)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 42. ..............................................................

XIII-A - ..............................................................

d) ..............................................................

5 - ao contribuinte que deixar de apresentar o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal ou apresentá-lo fora do prazo, considerando-se a infração por documento.

Art. 53.....................................................

II - ........................................................

b) a utilização dos créditos fiscais, relativos ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto, observado o disposto na alínea b, do inciso III, do § 1º, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00); (NR)

c) a utilização dos créditos fiscais relativos aos serviços de comunicação, observado o disposto na alínea b, do inciso IV, do § 1º, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00); (NR)

Art. 2º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 26 da Lei 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ainda não compensados ou transferidos, poderão ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.

Art. 3º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, salvo as disposições contidas no inciso XIV-A, do art. 4º, no § 4º, do art. 13, no § 3º, do art. 27 e no item 5, da alínea "d", do inciso XIII-A, do art. 42, da Lei nº 7.014/96, ora modificada, que produzirão efeitos a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014/96:

I - o § 1º e o inciso I, do § 3º, do art. 26;

II - o § 1º e os §§ 4º ao 8º, do art. 30.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda