Lei nº 7.715 de 03/01/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1989

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.

Art. 2º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento:

    CZ$ 1.000,00 
1. RECEITA DO TESOURO    77.845.395.794 
1.1.  Receitas Correntes   57.663.293.930 
Receita Tributária 33.915.739.830   
Receita de Contribuições 15.077.531.448   
Receita Patrimonial 1.171.997.996   
Receita Agropecuária 652.101   
Receita Industrial 14.914.648   
Receita de Serviços 1.270.923.564   
Transferências Correntes 7.508.487   
Outras Receitas Correntes 6.204.025.856   
1.2.  Receitas de Capital   20.182.101.864 
Operações de Crédito Internas 18.555.736.385   
Operações de Crédito Externas 1.535.127.083   
Outras Receitas de Capital 91.238.396   
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 2.718.926.809 
2.1.  Receitas Correntes2.264.641.968   
2.2.  Receitas de Capital454.284.841   
3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 25.189.207.339  
3.1.  Receitas Correntes24.635.700.115   
3.2.  Receitas de Capital553.507.224   
4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 13.991.755.406 
4.1.  Receitas Correntes659.790.980   
4.2.  Receitas de Capital13.331.964.426 
 

Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS   CZ$ 1.000,00  
     
1. RECURSOS DO TESOURO    77.845.395.794 
Câmara dos Deputados 338.017.207   
Senado Federal  339.387.097   
Tribunal de Contas da União  93.227.697   
Supremo Tribunal Federal  18.906.748   
Superior Tribunal de Justiça  171.303.622   
Justiça Militar  27.018.751   
Justiça Eleitoral  98.348.244   
Justiça do Trabalho  443.090.445   
Justiça Federal   94.351.492   
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 43.787.689   
Presidência da República 1.903.203.667   
Ministério da Aeronáutica 1.615.698.941   
Ministério da Agricultura 931.770.758   
Ministério das Comunicações 38.582.623   
Ministério da Educação 5.531.799.328   
Ministério do Exército 2.051.648.502   
Ministério da Fazenda 891.490.640   
Ministério da Indústria e do Comércio 1.323.647.067   
Ministério do Interior  961.493.058   
Ministério da Justiça 321.309.888   
Ministério da Marinha 1.656.954.503   
Ministério das Minas e Energia 872.512.403   
Ministério da Previdência e Assistência Social 3.188.425.655   
Ministério das Relações Exteriores 315.372.293   
Ministério da Saúde 2.232.751.013   
Ministério do Trabalho 712.784.419   
Ministério dos Transportes 2.690.462.031   
Ministério da Cultura 176.304.936   
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social 1.573.661.939   
Ministério da Ciência e Tecnologia 1.034.905.407   
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário 700.078.365   
Ministério Público 53.023.348   
Encargos Gerais da União 837.966.328   
Serviços da Dívida da União 3.702.519.002   
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 16.463.881.865   
Encargos Financeiros da União 19.347.952.231   
Encargos Previdenciários da União  4.946.541.258   
Reserva de Contingência 101.215.334   

2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 2.718.926.809 

3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 25.189.207.339 

4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 
13.991.755.406 

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 4º Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício;

III - abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;

b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações;

V - abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações;

VI - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de:

a) operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989;

b) operações efetivadas durante o exercício de 1989;

c) antecipação de cronograma de recebimento;

VII - (Vetado).

VIII - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IX - (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º (Vetado)

§ 1º (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu