Lei nº 7.716 de 05/01/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1989
Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor."
Art. 2º. (Vetado).
Art. 3º. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.288, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)
Art. 4º. Negar ou obstar emprego em empresa privada:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.288, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.288, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)
Art. 5º. Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 6º. Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau:
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º. Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art. 8º. Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 9º. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos."
§ 1º. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º. Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.882, de 03.06.1994, DOU 06.06.1994)"
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º. Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. (Antigo parágrafo § 1º renumerado pela Lei nº 8.882, de 03.06.1994, DOU 06.06.1994)"
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Antigo parágrafo § 2º renumerado pela Lei nº 8.882, de 03.06.1994, DOU 06.06.1994)"
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.288, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)
§ 4º. Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard.