Lei nº 7731 DE 20/09/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 set 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 1 º A Política de Saneamento do Estado do Pará reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dela decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento, os investimentos, a prestação dos serviços, a regulação e o controle social dos programas, ações, projetos, obras, atividades e serviços de saneamento básico no Estado do Pará, respeitadas as atribuições e competências constitucionais dos entes federados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza e manejo de resíduos sólidos e de drenagem, e manejo das águas pluviais urbanas:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações integradas e necessárias ao sistema que atende à população de área específica com abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição e controle;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações integradas e necessárias ao sistema que atende à população de área específica com coleta, tratamento dos esgotos sanitários e disposição final adequados dos efluentes líquidos, sólidos e gasosos, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações integradas e necessárias ao sistema que atende à população de área específica com coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reuso ou reciclagem, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição, capina e poda de árvores e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações integradas e necessárias ao sistema que atende a população de área específica como drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

II - universalização: ampliação progressiva do acesso da população ao saneamento básico para todos os domicílios ocupados;

III - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de promover e disponibilizar aos usuários o acesso a serviço público de saneamento básico, com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento e regulação;

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;


V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares;

VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir o atendimento da população de baixa renda e o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços de saneamento básico.

Art. 3º Constituem-se objetivos da Política Estadual de Saneamento Básico:

I - contribuir para o desenvolvimento do Estado do Pará, promovendo a redução das desigualdades, a saúde pública, a salubridade ambiental, a geração de emprego e de renda, e a inclusão social nos Municípios do Estado;

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas urbanas ocupadas por populações de baixa renda e/ou com indicadores inadequados de saúde pública;

III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações, com soluções compatíveis com as especificidades locais e características socioculturais;

IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público Estadual do orçamento próprio ou resultado de convênios ou outras operações de crédito dêse segundo critérios de promoção do saneamento básico, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

V - incentivar e apoiar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico nos Municípios;

VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação entre o Estado e os Municípios;

VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades do Estado e dos Municípios;

VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para a melhoria do saneamento básico;

IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

Art. 4º Os serviços de saneamento básico são de natureza essencial e serão prestados diretamente ou delegados pelo titular, com base nos seguintes princípios:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - prestação do serviço de saneamento básico de forma adequada à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, o reaproveitamento de resíduos, a conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;

V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VI - eficiência e sustentabilidade econômica;

VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

IX - controle social;

X - segurança, qualidade e regularidade;

XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Serão considerados e atendidos todos os princípios e objetivos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 5º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos, e da Lei Estadual nº 6.381, de 2001.

Art. 6º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Art. 7º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 8 º São instrumentos para formulação e implantação da Política Estadual de Saneamento Básico:

I - o Sistema Estadual de Saneamento Básico;

II - o Plano Estadual de Saneamento Básico;


III - os Programas Estaduais de Saneamento Básico;

IV - o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico;

V - a Capacitação e o Desenvolvimento Tecnológico em Saneamento;

VI - o Fundo Estadual de Saneamento Básico.

Seção I

Do Sistema Estadual de Saneamento Básico

Art. 9 º Fica definido o Sistema Estadual de Saneamento como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado, cooperativo e em conformidade com os conceitos, os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento, para:

I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento Básico;

II - elaboração e implantação de mecanismos de integração e articulação, para tratamento de questões de saneamento de interesse comum entre todos os agentes envolvidos no planejamento e execução do saneamento básico no Estado;

III - elaboração e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os Planos Estaduais e Nacionais de Desenvolvimento, respeitando o âmbito de suas respectivas competências e atuação;

IV - definição dos recursos financeiros para o saneamento do Estado, propondo modelo, instituído por lei, para o Fundo Estadual de Saneamento;

V - elaboração e implantação de mecanismos de gestão que:

a) assegurem a aplicação racional de recursos financeiros por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;

b) assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor;

c) promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento;

d) promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do Estado.

VI - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento do Estado do Pará.

Art. 10. O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, pelos seguintes agentes:

I - Conselho Estadual de Saneamento;

II - usuários dos serviços públicos de saneamento;

III - concessionárias, permissionárias e órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;

IV - Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas com atuação na área do saneamento e da saúde pública;

V - entidades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento tecnológico da área de saneamento;

VI - órgãos gestores de recursos hídricos e ambientais relativos ao saneamento;

VII - órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;


VIII - entidades representativas das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento e das entidades representantes da cadeia produtiva do Estado;

IX - associações profissionais das áreas de saneamento, da saúde, dos recursos hídricos e do meio ambiente;

X - órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos Municípios;

XI - associações de Municípios;

XII - órgãos ou entidades do Estado que atuam na área de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente;

XIII - órgãos ou entidades da União que atuam na área de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente no Estado;

XIV - consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas existentes no Estado.

Subseção I

Do Conselho Estadual de Saneamento

Art. 11 . O Conselho Estadual de Saneamento é o Órgão Superior de Deliberação Colegiada que tem por missão institucional decidir sobre a política e as ações de saneamento do Estado, e terá sua organização e funcionamento regulados em regimento interno, com as seguintes atribuições:

I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as propostas de ações e programas de saneamento;

II - aprovar o relatório anual sobre a situação de Saneamento Básico no Estado do Pará;

III - exercer funções consultiva, normativa e deliberativa relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;

IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;

V - decidir os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta Lei;

VI - articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VII - deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da lei;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 12. O Conselho Estadual de Saneamento será composto de quatorze membros, a seguir indicados, que exercerão a função sem remuneração.

I - Secretário de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou seu representante;

II - Secretário de Estado de Meio Ambiente ou seu representante;

III - Secretário de Estado de Saúde ou seu representante;

IV - Secretario de Ciência, Tecnologia e Inovação ou seu representante;

V - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças ou seu representante;

VI - um representante do CONCIDADES;


VII - um representante das prestadoras de serviço de saneamento básico estaduais, escolhido por meio de processo seletivo a ser definido em regimento interno do Conselho, para exercer mandato de dois anos;

VIII - um representante das prestadoras de serviço de saneamento básico municipais, escolhido por meio de processo seletivo a ser definido em regimento interno do Conselho, para o exercício de mandato de dois anos;

IX - um representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, escolhido conforme regimento próprio do respectivo Conselho;

X - um representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente, escolhido conforme regimento próprio do respectivo Conselho;

XI - um representante do órgão federal responsável pela execução e acompanhamento da Política Nacional de Saneamento Básico, a ser indicado pela União;

XII - dois representantes da sociedade civil que atuem na área do saneamento e do meio ambiente, escolhidos mediante processo seletivo a ser definido pelo Regimento Interno do Conselho Estadual de Saneamento, para o exercício de mandato de dois anos;

XIII - um representante de entidade empresarial que atue no setor de saneamento e meio ambiente, escolhido mediante processo seletivo a ser definido pelo Regimento Interno do Conselho Estadual de Saneamento, para o exercício de mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo Secretário de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

Art. 13. A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento próprio, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo da Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

Art. 14. O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico, cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio.

Seção II

Do Plano Estadual de Saneamento Básico

Art. 15 . O Plano Estadual de Saneamento é um instrumento de planejamento com informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas, projetos, programas, investimentos, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento no Estado do Pará, de acordo com o estabelecido na Política Estadual de Saneamento.

Subseção I

Da Natureza do Plano

Art. 16 . O Plano Estadual de Saneamento será desenvolvido pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEIDURB, com a participação dos Municípios envolvidos, considerando:

I - as regiões metropolitanas criadas nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 50, § 2º, da Constituição Estadual;

II - os Planos Regionais previstos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.


Art. 17. O Plano Estadual de Saneamento será aprovado por lei específica, e terá revisão quadrienal.

§ 1º As provisões financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis que disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Estado.

§ 2º O Plano Estadual de Saneamento Básico deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, constando, obrigatoriamente, a revisão, atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.

§ 3º O Plano Estadual de Saneamento Básico deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, com o Plano de Resíduos Sólidos e com os Planos Estaduais de Habitação, de Saúde Pública e de Meio Ambiente.

Art. 18. O Estado, a seu critério, poderá elaborar plano(s) específico(s) para o(s) componente(s) do saneamento básico, tendo de consolidar e compatibilizar esse(s) plano(s) específico(s) ao Plano Estadual de Saneamento Básico, em especial o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

Art. 19. O Plano Estadual de Saneamento Básico, ou o eventual plano específico, poderá ser elaborado mediante apoio técnico ou financeiro prestado por outros entes da Federação, pelo prestador dos serviços ou por instituições universitárias ou de pesquisa científica, garantida a participação das comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Art. 20. O processo de elaboração, avaliação e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua ampla divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentarem, bem como o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública.

Subseção II

Do Conteúdo do Plano

Art. 21 . O Plano Estadual de Saneamento deve ser elaborado para o período de vinte anos, avaliado anualmente e revisado a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos, devendo:

I - analisar a situação de cada componente do saneamento básico no Estado do Pará, relacionando o déficit de atendimento com indicadores previstos na Lei Federal nº 11.445, de 2007;

II - apresentar estudos de cenários, projeções do crescimento da população e da demanda de cada serviço no período de vinte anos;

III - estabelecer objetivos e metas por período de quatro anos, de modo a projetar o progressivo desenvolvimento do saneamento básico no Estado do Pará;

IV - estudar macrodiretrizes e estratégias para enfrentar as necessidades estruturais e estruturantes do setor de saneamento básico no Estado do Pará, identificando investimentos requeridos e dificuldades reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;


V - propor programas de investimento para o desenvolvimento do setor de saneamento básico no Estado do Pará;

VI - propor diretrizes para integração e atualização das informações municipais de saneamento básico no Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico;

VII - propor alternativas de monitoramento e avaliação sistemática do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII - propor mecanismos para articulação e integração do Plano Estadual de Saneamento Básico com os de outros setores do Estado (saúde, habitação, meio ambiente, etc.);

IX - apresentar cronograma de execução das ações formuladas.

Subseção III

Da Avaliação do Plano

Art. 22 . Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento aprovará e divulgará, até o dia 31 de março do ano seguinte, o Relatório Anual do Atendimento de Saneamento Básico no Estado do Pará, que será encaminhado pela Secretaria de Estado responsável, objetivando dar transparência à Administração Pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito Municipal, Estadual e Federal.

§ 1º O Relatório Anual do Atendimento de Saneamento Básico no Estado do Pará será elaborado pelo Conselho de Saneamento Básico, coordenado pela Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEIDURB.

§ 2º O Relatório Anual do Atendimento de Saneamento Básico no Estado do Pará deverá ser o documento oficial do setor e deverá dispor de informações para:

I - avaliação do cumprimento das metas dos programas previstos no Plano Estadual de Saneamento Básico, cotejando indicadores do ano anterior com os do ano corrente do relatório;

II - proposição de eventuais ajustes dos programas mediante as necessidades financeiras previstas no Plano Estadual;

III - as decisões do Conselho Estadual de Saneamento Básico.

Seção III

Dos Programas Estaduais de Saneamento Básico

Art. 23. A Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEIDURB desenvolverá e apoiará, técnica e financeiramente, programas para aperfeiçoamento do planejamento, da prestação dos serviços, da regulação e do controle social do saneamento básico nos Municípios, no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico.

Art. 24. A SEIDURB formulará mecanismos e critérios para a assistência técnica e gerencial do Estado aos Municípios em programas de saneamento básico de:

I - apoio ao planejamento da universalização de acesso aos serviços públicos de saneamento básico;

II - oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente mediante consórcios públicos;


III - execução de obras e de ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico, em áreas urbanas e rurais;

IV - desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico;

V - desenvolvimento e atualização do sistema municipal de informações em saneamento articulado ao Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico e ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, previsto no art. 53 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 25. Fica criado o Programa de Apoio à elaboração ou atualização de Planos Municipais de Saneamento, coordenado pela SEIDURB, mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro aos Municípios Paraenses para que atendam ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

Art. 26. Fica criado o Programa de Desenvolvimento Institucional e de Capacitação dos Recursos Humanos, coordenado pela SEIDURB, mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro aos Municípios Paraenses para a gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios Paraenses.

Art. 27. Fica criado o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, coordenado pela SEIDURB, mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro às universidades e aos institutos de pesquisas no setor de saneamento básico, aplicados e adequados às condições dos Municípios Paraenses.

Art. 28. Fica criado o Programa Estadual de Qualidade dos Serviços de Saneamento, coordenado pela SEIDURB, mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro aos Municípios Paraenses para promover a excelência dos serviços prestados no Estado na área de saneamento básico.

Art. 29. São requisitos para desenvolvimento dos Programas Estaduais de Saneamento Básico:

I - encaminhamento dos Programas pela SEIDURB ou outra Secretaria de Estado com a mesma competência que vier a substituí-la, para aprovação no Conselho Estadual de Saneamento;

II - constar no Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

III - ter ações registradas no Plano Plurianual, com resultados avaliados anualmente com indicadores desse plano;

IV - constar do Relatório Anual sobre a situação de saneamento básico;

V - ser divulgado e debatido com a coletividade.

Seção IV

Do Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico

Art. 30. O Sistema Estadual de Informação em Saneamento Básico terá a finalidade de coletar, sistematizar, armazenar e recuperar informações sobre saneamento básico e fatores intervenientes em sua gestão, e será criado e mantido pela SEIDURB, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Art. 31. Fica criado o Sistema de Informações de Saneamento do Estado do Pará - SISEP, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, para integrar as informações de saneamento básico dos Municípios Paraenses, tendo os objetivos de:


I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação, da regulação, de investimentos, etc. dos serviços públicos de saneamento básico;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico;

IV - disponibilizar informações para a elaboração do Relatório Anual da Situação do Saneamento Básico no Estado do Pará;

V - acompanhar a situação do Estado em termos de saneamento básico, sendo a base de informações o Relatório Anual do Atendimento de Saneamento Básico no Estado do Pará;

VI - permitir e facilitar a avaliação dos resultados dos programas e ações previstos no Plano Estadual de Saneamento;

VII - levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento;

VIII - manter atualizado banco de dados sobre informações de que tratam os incisos I a III;

IX - acompanhar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento:

a) o Sistema de Informações de Saneamento do Estado do Pará - SISEP deve articular-se com os Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, de Habitação, de Orçamento e Finanças, de Saúde, bem como com o SINISA e os Sistemas Municipais de Informação de Saneamento Básico;

b) os titulares, os prestadores e os órgãos reguladores e fiscalizadores de serviços públicos de saneamento devem fornecer as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações, na forma e na periodicidade estabelecidas no seu regulamento;

c) as informações do Sistema SISEP são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet .

Art. 32. O Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico é a fonte prioritária de citação e referência de informações de saneamento básico nos documentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará.

Seção v

Da Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental em Saneamento

Art. 33 . Compete ao Poder Público Estadual promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico em matéria de saneamento, visando à melhoria da qualidade de vida e à minimização dos problemas sociais e ao progresso da ciência.

Art. 34. A capacitação, o desenvolvimento tecnológico e a educação ambiental, que visam criar condições de conhecimento técnico e científico sobre o saneamento básico e a implementação das atividades necessárias, deverão ser organizadas em programas para o Estado e por região de integração.


Art. 35. Os programas de capacitação deverão ser dirigidos para a gestão de saneamento ambiental e visam criar condições de participação da sociedade na implementação da Política Estadual de Saneamento.

Art. 36. Os programas desenvolvimento tecnológico deverão visar o aperfeiçoamento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor.

Parágrafo único. Os Programas deverão ser elaborados pela SEIDURB e aprovados pelo Conselho Estadual de Saneamento.

Art. 37. As atividades previstas nos programas poderão ser implementadas pela SEIDURB ou por outras entidades públicas e privadas com interesse na área de saneamento, nas respectivas regiões de integração.

Art. 38. Os programas relacionados ao saneamento, bem como atividades de controle e de fiscalização devem contemplar, em suas formulações, ações de educação ambiental.

Seção VI

Do Fundo Estadual de Saneamento Básico

Art. 39 . Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento, instrumento destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para promover a execução dos programas de saneamento básico, e do Plano Estadual de Saneamento Básico, constantes da Política Estadual de Saneamento, bem como para fomentar o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações, entre outras ações no setor de saneamento básico do Estado do Pará.

Art. 40. O Fundo Estadual de Saneamento reger-se-á pelas normas estabelecidas em lei específica que deverá conter, no mínimo:

I - fontes e percentuais de recursos;

II - critérios para prestação de contas, compreendendo a avaliação e fiscalização de obras;

III - previsões de recursos para situações de emergência;

IV - critérios de avaliações dos retornos financeiros e socioambientais dos recursos investidos (aferição dos resultados).

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 41 . A prestação dos serviços públicos de saneamento no Estado do Pará será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, da melhoria da qualidade e da universalização do acesso com sustentabilidade dos serviços prestados.

Art. 42. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos, sendo necessária a outorga de direito de uso para utilização de recursos hídricos nas atividades de saneamento básico, conforme previsto na Lei Federal nº 9.433, de 1997 e na Lei Estadual nº 6.381, de 2001.

Art. 43. Os Municípios deverão adotar medidas de sua competência administrativa para o atendimento dos objetivos da Política Estadual de Saneamento Básico, devendo, para tanto:

I - elaborar os planos municipais de saneamento básico;

II - definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;


III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;

IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;

V - estabelecer mecanismos de participação e controle social;

VI - estabelecer sistema municipal de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA, e com o Sistema de Informações de Saneamento do Estado do Pará - SISEP.

Seção Única

Prestação Regionalizada dos Serviços de Saneamento

Art. 44. A contratação de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico dar-se-á nos termos de contratos compatíveis, ou por meio de consórcio público que representem todos os titulares contratantes.

Parágrafo único. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que os titulares tenham delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes federados, obedecido o art. 241 da Constituição Federal;

II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO

Seção I

Do Exercício da Função de Regulação

Art. 45 . A regulação dos serviços de saneamento básico compreende atividades de regulação econômica e de regulação técnica, conforme o Capítulo V da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º As atividades de regulação econômica visarão primordialmente à fiscalização, à análise e ao controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços, verificando se atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes e, em especial, à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão.

§ 2º As atividades de regulação técnica visarão primordialmente à fiscalização, análise e controle dos padrões de qualidade dos serviços, verificando se atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes e, em especial, aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.

Art. 46. A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares à entidade reguladora constituída dentro dos limites do Estado, devendo no ato de delegação da regulação ser explicitada a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

Parágrafo único. Os Municípios titulares que tenham celebrado Convênios de Cooperação Federada com o Estado deverão delegar, preferencialmente através de lei, as atividades de regulação do serviço ao Estado.

Seção II

Princípios e Objetivos da Regulação


Art. 47 . O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 48. São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços, e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

V - proceder ao reajuste das tarifas e taxas da prestação dos serviços de saneamento básico.

Seção III

Dos Critérios, Normas e Fiscalização

Art. 49 . Cada um dos serviços públicos de saneamento básico pode possuir regulação específica.

Art. 50 . A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

V - medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI - monitoramento dos custos;

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - subsídios tarifários e não tarifários;

X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

XII - tarifas e taxas.

Art. 51. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

Art. 52. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.


§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Seção IV

Da Publicidade dos Atos de Regulação

Art. 53 . Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, com acesso permitido a todos, independentemente da existência de interesse direto.

§ 1º As agências e órgãos de regulação que atuem no Estado do Pará devem divulgar informações atualizadas.

§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar por diversos meios, inclusive por meio de sítio atualizado na rede mundial de computadores - internet .

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 54 . O controle social dos serviços públicos de saneamento poderá incluir a participação nos órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação:

I - dos titulares dos serviços;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E SUSTENTABILIDADE DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO

Art. 55 . O Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEIDURB, cooperará com os Municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico mediante:

I - apoio ao planejamento da universalização dos serviços públicos de saneamento básico;

II - oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente por meio de consórcios públicos;

III - prestação de serviços públicos de saneamento básico, através de Contratos de Programa, celebrados pelos Municípios com o Estado na vigência de gestão associada, autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público;

IV - execução de obras e de ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas e povoados;


V - programas de desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei, no que se refere à gestão dos serviços de saneamento básico, poderá especificar as atribuições do Estado do Pará, visando ao adequado cumprimento das ações que decorram da cooperação com os Municípios para a sustentabilidade dos sistemas de saneamento básico.

Art. 56. A gestão e a sustentabilidade são condições de validade dos contratos que devem observar o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em regime de eficiência, incluindo:

I - sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos;

II - sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos;

III - política de subsídios.

Seção I

Da Sustentabilidade Econômico-Financeira dos Serviços

Art. 57 . Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:

I - de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas ou taxas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II - de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Art. 58. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

Parágrafo único. A tarifa de contingência, caso adotada, incidirá, preferencialmente, sobre os consumidores que ultrapassarem os limites definidos no racionamento.

Seção II

Tarifas e Taxas

Art. 59 . A estrutura tarifária aplicada na cobrança pela prestação dos serviços objetivados por esta Lei deverá assegurar tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, devendo ser permanentemente atualizadas.


Art. 60. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento e a universalização do acesso da população aos serviços de saneamento básico;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;

VII - incentivo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Art. 61. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - capacidade de pagamento dos consumidores;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V - categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

VI - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

VII - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.

Art. 62. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização.

Art. 63. As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação.

Art. 64. Os reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Seção III

Subsídios


Art. 65 . Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:

I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de setembro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado