Lei nº 7740 DE 23/08/2024

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 set 2024

Dispõe sobre o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos que atuam na produção e circulação de bens e na prestação de serviços de interesse da saúde, sujeitos às ações de vigilância sanitária, a ser feito pela Secretaria Municipal de Saúde, revoga a Lei Nº 4724/1995, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão de vigilância sanitária, licenciará os estabelecimentos que atuam na produção e circulação de bens e na prestação de serviços de interesse da saúde, sujeitos às ações de vigilância sanitária, conforme definido em legislação específica.

Art. 2º O Alvará Sanitário é o documento, emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente, que comprova o cumprimento das exigências higiênico-sanitárias em estabelecimentos de produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, sujeitos à vigilância sanitária.

§ 1º Os estabelecimentos sujeitos à prévia fiscalização sanitária, definidos em legislação específica, somente serão licenciados, mediante a comprovação do cumprimento das normas jurídicas e os regulamentos técnicos, sanitários e ambientais específicos, necessários ao seu funcionamento, conforme o ramo de atividade pretendido, a ser verificado em inspeção.

§ 2º Os estabelecimentos licenciados sem inspeção prévia, definidos em legislação específica, não se eximem de observar as normas jurídicas e os regulamentos técnicos, sanitários e ambientais necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º O alvará sanitário será expedido mediante requerimento do interessado, devidamente acompanhado da documentação exigida para sua atividade específica e do documento de comprovação do pagamento da Taxa de Licença Sanitária.

§ 1º A renovação do alvará sanitário observará as mesmas regras estabelecidas para a concessão inicial, condicionada à análise e parecer favorável da Vigilância Sanitária, conforme estabelecido nesta lei.

§ 2º O interessado deverá requerer a renovação do Alvará Sanitário até 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo validade do alvará vigente.

§ 3º Apresentado o requerimento de renovação dentro do prazo definido no § 2º, não tendo sido o estabelecimento inspecionado pela autoridade sanitária até a data do vencimento, o alvará vigente terá sua validade prorrogada, por prazo igual ao definido no § 2º, mediante a apresentação do alvará cuja prazo está para vencer.

§ 4º Será dado tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI), conforme artigos 146, III, d; 170, IX; e 179 da Constituição da República, conforme Lei Complementar Municipal nº 185, de 17 de julho de 2019, e Lei Complementar Municipal nº 182, de 06 de maio de 2019.

Art. 4º Para os estabelecimentos cujas atividades econômicas sejam classificadas como Nível de Risco III, também denominado Alto Risco, conforme definido em Legislação específica, a Vigilância Sanitária expedirá Alvará Sanitário mediante inspeção sanitária prévia e submetidos à análise documental, incluindo aprovação de projeto arquitetônico, quando for o caso.

§ 1º Nos casos de exigência do projeto arquitetônico, a aprovação está condicionada à análise e parecer técnico favorável, quanto à verificação das conformidades deste com as normas pertinentes, elaborado por profissional Arquiteto ou Engenheiro, legalmente habilitado.

§ 2º Na hipótese de licenciamento inicial, antes do início do funcionamento do estabelecimento, quando necessário, poderá requerer a expedição de Alvará Sanitário Provisório, condicionada à análise e parecer favorável da Vigilância Sanitária, com validade de até 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º Os estabelecimentos definidos no caput, submetidos exclusivamente à análise documental, poderão requerer Alvará Sanitário Provisório, condicionada a análise e parecer favorável, com prazo de validade, máximo, de até um ano.

Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas sejam classificadas como Nível de Risco I, também denominado Baixo Risco A, ou Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente, conforme definido em Legislação específica, poderão iniciar o funcionamento de suas atividades sem a inspeção sanitária prévia, e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica.

Parágrafo único. Havendo interesse do estabelecimento, definido no caput, na obtenção do alvará, estará ele sujeito à inspeção sanitária, mediante a comprovação do cumprimento das normas jurídicas e os regulamentos técnicos, sanitários e ambientais específicos, necessárias ao seu funcionamento, conforme o ramo de atividade pretendido.

Art. 6º Nos estabelecimentos cujas atividades econômicas sejam classificadas como Nível de Risco II, também denominado Baixo Risco B, Médio Risco, ou Risco Moderado, conforme definido em Legislação específica, a Vigilância sanitária poderá expedir Alvará Sanitário Provisório, permitindo que o estabelecimento possa dar início às suas operações imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade, quanto à observância das normas aplicáveis.

Art. 7º Na hipótese de empreendimento ou atividade de natureza temporária, a Vigilância Sanitária poderá expedir Alvará Sanitário Provisório, desde que observado o cumprimento das normas e dos regulamentos técnicos, sanitários e ambientais necessários ao seu funcionamento, mediante declaração de ciência e responsabilidade, quanto à observância das normas aplicáveis.

Art. 8º O Alvará Sanitário será concedido com validade de 02 (dois) anos.

§ 1º Nas atividades classificadas como Nível de Risco III ou Alto Risco, o Alvará Sanitário concedido mediante inspeção prévia, terá o prazo de validade definido no caput, sem prejuízo do estabelecido no § 2º do artigo 4º desta Lei.

§ 2º Na hipótese das atividades classificadas como Nível de Risco II, Médio Risco, Baixo Risco B ou Risco Moderado, poderá ser concedido o Alvará Sanitário Provisório, pelo prazo 01 (hum) ano, mediante requerimento.

§ 3º Na hipótese de empreendimento ou atividade de natureza temporária, a Vigilância Sanitária poderá conceder Alvará Sanitário Provisório, por um período de tempo definido no requerimento, observada a duração máxima de 03 (três) meses.

Art. 9º Constará do Alvará:

I – modalidade de Alvará, com respectivo número do ato;

II – nome do estabelecimento (razão social e nome fantasia);

III – CNPJ ou CPF e número de inscrição do Conselho Profissional, quando for o caso;

IV – nome do responsável legal;

V – endereço do estabelecimento;

VI – atividades licenciadas;

VII – nome do responsável técnico e número do registro profissional;

VIII – data de emissão e validade;

IX – informações complementares;

X – assinatura do chefe do órgão da vigilância sanitária;

Art. 10. Os recursos arrecadados com base nesta Lei, constituirão receita do Fundo Municipal de Saúde, conforme disposto no artigo 32, V, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, devendo os valores serem destinados prioritariamente para a estruturação da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 4.724, de 22 de dezembro de 1995.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de agosto de 2024.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito