Lei nº 7743 DE 09/10/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 out 2015

Institui o domicílio tributário eletrônico no Estado de Alagoas e altera a Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e no Estado de Alagoas, para fins de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de obrigação tributária estadual.

§ 1º A comunicação eletrônica, de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizada também entre a Secretaria de Estado da Fazenda e pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, e órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico: ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que se efetue a comunicação eletrônica prevista neste artigo;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; e

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

Art. 2º A comunicação eletrônica será utilizada para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

Art. 3º A comunicação eletrônica com o sujeito passivo, ou com as pessoas de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, será realizada após o respectivo credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento será disciplinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser efetuado de ofício.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 4º A comunicação com o credenciado será realizada por meio eletrônico, nos termos desta Lei, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

§ 1º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º No interesse da Administração Fazendária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 5º A comunicação eletrônica será considerada efetivada no dia em que o sujeito passivo acessar o Domicilio Tributário Eletrônico, observado o seguinte:

I - se o acesso ocorrer em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil seguinte; e

II - se o acesso não ocorrer em até 10 (dez) dias do seu envio, a comunicação será considerada efetivada na data final desse prazo.

Art. 6º O acesso ao Domicilio Tributário Eletrônico deverá ser realizado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, inclusive pelo servidor público.

Art. 7º O Domicilio Tributário Eletrônico poderá ser utilizado também para:

I - consulta de pagamento, situação cadastral e autos de infração;

II - apresentação de petições, declarações, consultas tributárias e outros documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originários para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; e

IV - outros serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda ou outros órgãos públicos conveniados.

Parágrafo único. As funcionalidades previstas neste artigo ficam condicionadas a sua disponibilização pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação regulamentar.

Art. 8º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º O extrato digital e o documento digitalizado, transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º O original do documento digitalizado deverá ser preservado pelo seu detentor durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária.

Art. 9º A comunicação eletrônica, inclusive transmissão de documento, realizada pelo credenciado mediante Domicílio Tributário Eletrônico, será considerada efetivada no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser disponibilizado protocolo eletrônico ao credenciado.

§ 2º A comunicação eletrônica, inclusive transmissão de documento, realizada pelo credenciado para atender prazo será considerada tempestiva quando efetivada até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Art. 10. Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 5º do art. 11:

"Art. 11. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não estiver prevista de forma diversa na legislação tributária, será feita:

(.....)

§ 5º As intimações poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

(.....) " (NR)

II - o § 2º do art. 12:

"Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:

(.....)

§ 2º Para os fins deste artigo, equipara-se à intimação pessoal a realizada por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

III - o art. 32:

"Art. 32. O sujeito passivo ou interessado será intimado da decisão ou acórdão na forma do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as decisões e acórdãos serão, também, publicadas no Diário Oficial do Estado, para fins de publicidade." (NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado