Lei nº 7.746 de 30/03/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1989
Dispõe sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro de Pessoal, disciplina o funcionamento do Conselho de Justiça Federal, e dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, compõe-se de 33 (trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - 1/3 (um terço) dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 (um terço) dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice, elaborada pelo próprio Tribunal;
II - 1/3 (um terço), em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e de Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao terço a que se refere o inciso II, uma delas será, alternada sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
Art. 2º. Integrarão a composição inicial do Superior Tribunal de Justiça os Ministros do Tribunal Federal de Recursos, observadas as classes de que provierem quando de sua nomeação, bem como os ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Se em decorrência da aplicação do disposto no § 2º, I e § 3º, do artigo 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o número de representantes das classes que compõem o Superior Tribunal de Justiça superar o terço que lhes é atribuído constitucionalmente, proceder-se-á à restauração da proporcionalidade, mediante o deslocamento dos cargos excedentes, à medida que vagarem.
Art. 3º. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a presidência do Supremo Tribunal Federal, devendo dispor no seu Regimento Interno sobre os seus órgãos diretivos e respectivo funcionamento.
Art. 4º. O Superior Tribunal de Justiça aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 5º. O Tribunal Federal de Recursos, até a data da instalação dos Tribunais Regionais Federais, exercerá a competência a eles atribuída pelo artigo 108 da Constituição Federal.
Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 8.472, de 14.10.1992)
Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 8.472, de 14.10.1992)
Art. 8º. (Revogado pela Lei nº 8.472, de 14.10.1992)
Art. 9º. O Conselho da Justiça Federal disporá de uma Secretaria, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 10. Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, na forma do Anexo I, cujos cargos serão preenchidos nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os servidores do Tribunal Federal de Recursos e da Justiça Federal de primeiro grau, bem como de órgãos da Administração Pública que se encontrem em exercício no atual Conselho da Justiça Federal poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal criado neste artigo, aplicando-se a este o disposto no parágrafo único, do artigo 17, desta Lei.
Art. 11. Ficam transferidos ao Superior Tribunal de Justiça:
I - os cargos efetivos e empregos permanentes, bem como os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos;
II - o material de consumo e permanente, em estoque, no Tribunal Federal de Recursos, bem como os demais bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio sob sua administração;
III - o saldo das dotações orçamentárias.
§ 1º. Os servidores ativos do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão servidores do Superior Tribunal de Justiça, observadas as respectivas situações jurídicas.
§ 2º. Os aposentados do Tribunal Federal de Recursos passam à condição de aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º. Os precatórios pendentes de pagamento e relacionados até 1º de julho de 1988, cuja dotação foi incluída no Orçamento Geral da União do exercício financeiro de 1989, serão pagos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 12. Além dos cargos, empregos e funções transferidos na forma do inciso I, do artigo 11, desta Lei, ficam criados no Quadro e na Tabela Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça os cargos e empregos constantes do Anexo II, a serem preenchidos na forma da legislação vigente.
Art. 13. Observado o disposto no artigo 37, V, XI, XII e XIII e no artigo 39, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça elaborará e expedirá plano de carreira, no âmbito de sua competência.
Art. 14. Na implantação do plano de carreira a que se refere o artigo anterior, poderá o Superior Tribunal de Justiça transformar em cargos empregos integrantes da Tabela de Pessoal Permanente de sua Secretaria regidos pela legislação trabalhista, bem como transformar cargos efetivos e em comissão e funções de confiança, observado, em ambos os casos, quanto ao seu preenchimento, o que dispõe o artigo 37, II da Constituição Federal.
Art. 15. O disposto nos artigos 13 e 14 aplica-se aos Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no artigo 13, a reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Superior Tribunal de Justiça que poderá transformar funções e cargos, observada a escala de nível do Poder Executivo, bem como a legislação pertinente em vigor.
Art. 17. Poderão ser aproveitados, nos Quadros de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça e dos órgãos da Justiça Federal de 1ª Instância, em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, os servidores concursados e os abrangidos pelo artigo 19, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, observados os respectivos parágrafos, que se encontravam prestando serviços à Justiça Federal da União na condição de requisitados, à data da promulgação da Constituição Federal, mediante opção e anuência do órgão de origem e do Tribunal.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serão fixados em resolução do Tribunal.
Art. 18. O vencimento e a representação atribuídos aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, até que seja votada a lei complementar indicada no artigo 93 da Constituição Federal, corresponderão ao que recebem os Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal Federal de Recursos e ao Conselho de Justiça Federal, respectivamente, créditos especiais nos valores de NC$ 16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos mil cruzados novos) e NCz$ 986.000,00 (novecentos e oitenta e seis mil cruzados novos) para atender às despesas de instalação, organização e funcionamento do Superior Tribunal de Justiça e Conselho de Justiça Federal.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de cancelamento parcial de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY - Presidente da República.
Oscar Dias Corrêa.