Lei nº 7747 DE 04/09/2024

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 09 set 2024

Institui a Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto, com os objetivos de:

I - estimular e favorecer a criação, o desenvolvimento e a sustentabilidade de negócios de impacto;

II - incentivar a inovação socioambiental no Município, especialmente aquela destinada à redução de desigualdades e ao desenvolvimento sustentável;

III - promover a atração de capital para investimentos em negócios de impacto;

IV - promover a inclusão produtiva e econômica da população em situação de vulnerabilidade social, por meio de incentivos à sua participação na criação e gestão de negócios de impacto.

Art. 2º Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:

I - negócios de impacto: empreendimentos ou iniciativas, geridos por microempreendedores individuais ou por pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, com:

a) modelo de negócio economicamente sustentável;

b) modelo de governança que leva em consideração os interesses de fornecedores, investidores, beneficiários, clientes, colaboradores, empregados, comunidade e outros parceiros;

c) finalidade explícita de geração de impacto socioambiental positivo por meio de sua atividade principal.

II - impacto socioambiental: conjunto de transformações socioambientais positivas e mensuráveis geradas pelas atividades de um empreendimento, entidade ou organização da sociedade civil sobre beneficiários, clientes, investidores, colaboradores, empregados e comunidade;

III - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para financiar negócios de impacto, com ou sem retorno financeiro sobre o capital investido;

IV - organizações intermediárias: organizações que apoiam e qualificam a construção do ecossistema de investimentos e negócios de impacto ao:

a) conectar, facilitar e apoiar a relação entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios de impacto;

b) conectar empreendedores sociais e instituições públicas, privadas e do terceiro setor;

c) promover a gestão do conhecimento sobre o ecossistema, capacitar empreendedores sociais e apoiar o desenvolvimento de metodologias de avaliação do impacto socioambiental causado pelo empreendimento;

d) promover o desenvolvimento e amadurecimento dos negócios de impacto, por meio de capacitações e treinamentos, apoio em gestão, acesso a mentores, entre outras formas de apoio.

V - ecossistema de impacto: conjunto de espaços, circuitos, estruturas, arranjos e relações que atrai e conecta empreendedores sociais, investidores e organizações intermediárias e, desse modo, facilita e potencializa a inovação socioambiental no Município;

VI - inovação socioambiental: desenvolvimento de empreendimentos, iniciativas, serviços e produtos inovadores que têm como principal objetivo resolver problemas socioambientais e gerar impacto socioambiental positivo.

Art. 3º A Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto deverá seguir os seguintes princípios:

I - colaboração entre Poder Público e ecossistema de impacto;

II - valorização das vocações dos distintos territórios do Município, da diversidade cultural e do desenvolvimento sustentável;

III - priorização da redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Município e da inclusão produtiva;

IV - inclusão e valorização da autonomia de grupos social e economicamente excluídos nos processos de identificação e formulação de estratégias para atendimento às suas necessidades sociais;

V - promoção e incentivo à igualdade de gênero e racial no ecossistema de impacto.

Art. 4º São estratégias da Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto:

I - articular órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do setor privado e da sociedade civil na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto;

II - incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

III - estimular o desenvolvimento e a ampliação do ecossistema de impacto, por meio da disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as cadeias de valor de empresas privadas;

IV - estimular o fortalecimento das organizações intermediárias, por meio do apoio a programas de formação e capacitação sobre empreendedorismo e impacto socioambiental e estudos e pesquisas sobre o ecossistema de investimentos e negócios de impacto;

V - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;

VI - fomentar o fortalecimento da gestão do conhecimento no ecossistema de negócios de impacto no Município por meio da promoção de eventos, apoio à geração de dados, realização e disseminação de estudos, pesquisas, cursos e programas de capacitação;

VII - fomentar a criação e o desenvolvimento de cultura e educação empreendedora;

VIII - estimular a participação dos negócios de impacto no mercado interno, em especial nas compras governamentais, por meio de incentivos a serem regulamentados em instrumento específico.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá criar plataforma digital com o objetivo de:

I - divulgar dados, estudos e pesquisas sobre o ecossistema de impacto no Município;

II - divulgar informações sobre ações e programas que integram a Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto;

III - publicar, anualmente, informações sobre impactos e resultados das ações e programas previstos no inciso II deste artigo;

IV - possibilitar a conexão entre empreendedores sociais e organizações intermediárias, doadores e financiadores de negócios de impacto no âmbito municipal;

V - disponibilizar cursos, cartilhas e outros materiais de caráter técnico para fomentar a criação e subsidiar a atuação e o fortalecimento de negócios de impacto;

VI - divulgar dados sobre as atividades e iniciativas econômicas dos diferentes territórios do Município, no formato mapa interativo, de modo que seja possível conhecer suas vocações econômicas;

VII - divulgar exemplos de boas práticas em negócios de impacto.

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar, por ato próprio, programa destinado à utilização do termo de fomento, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para incentivar o desenvolvimento de negócios de impacto que atendam às necessidades e demandas de grupos ou populações em situação de vulnerabilidade social no Município e que se enquadrem, juridicamente, como organizações da sociedade civil.

§ 1º A definição das necessidades e demandas a serem priorizadas deverá considerar os diagnósticos sobre vulnerabilidade nos territórios do Município e ser realizada por meio de processo que inclua mecanismos de participação social.

§ 2º Os chamamentos públicos decorrentes do programa tratado neste artigo deverão prever critérios de seleção que valorizem projetos conduzidos por negócios de impacto cujas equipes pertençam, parcial ou integralmente, ao grupo ou população cuja demanda ou necessidade será atendida.

§ 3º Para efeito do previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá oferecer capacitação aos servidores públicos municipais sobre o tema de investimentos e negócios de impacto.

Art. 7º O Poder Executivo poderá criar, por ato próprio, programa destinado a apoiar organizações intermediárias que oferecem capital ou atividades de formação e capacitação direcionadas ao desenvolvimento e fortalecimento de negócios de impacto a mulheres, pessoas negras, indígenas ou quilombolas, pessoas LGBT, pessoas com deficiência, imigrantes e refugiados, moradores de assentamentos precários e regiões de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e pessoas inscritas no Cadastro Único do Governo Federal.

Art. 8º A Administração Pública Municipal poderá organizar feiras livres destinadas exclusivamente ao comércio de bens produzidos por negócios de impacto.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 04 de setembro de 2024.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito